TJDF APR -Apelação Criminal-20060510090413APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM SUPRESSÃO DE NÚMERO DE SÉRIE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONDUTA DOLOSA. INVIABILIDADE. 1. Não se reconhece a incidência da abolitio criminis temporária, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, se a arma apreendida possuía a numeração raspada e, portanto, não era passível de regularização.2. Mostra-se insuficiente para afastar o decreto condenatório a simples alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita dos bens recebidos de dois menores, que sabia não exercerem qualquer atividade laborativa, seja pela quantidade de objetos ou pelo valor dos mesmos, máxime quando réu já está sendo processado por crime idêntico, o que denota que conhece os riscos e as conseqüências que advêm da aquisição de bem, sem o devido cuidado quanto à sua origem.3. Estando comprovada que a conduta do réu é dolosa, não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação culposa.4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM SUPRESSÃO DE NÚMERO DE SÉRIE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONDUTA DOLOSA. INVIABILIDADE. 1. Não se reconhece a incidência da abolitio criminis temporária, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, se a arma apreendida possuía a numeração raspada e, portanto, não era passível de regularização.2. Mostra-se insuficiente para afastar o decreto condenatório a simples alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita dos bens recebidos de dois menores, que sabia não exercerem qualquer atividade laborativa, seja pela quantidade de objetos ou pelo valor dos mesmos, máxime quando réu já está sendo processado por crime idêntico, o que denota que conhece os riscos e as conseqüências que advêm da aquisição de bem, sem o devido cuidado quanto à sua origem.3. Estando comprovada que a conduta do réu é dolosa, não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação culposa.4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/01/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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