TJDF APR -Apelação Criminal-20060510098468APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Na espécie, a douta Magistrada entendeu por condenar o réu a pagar à vítima o valor de R$ 16.225,00 (dezesseis mil, duzentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente, como valor mínimo para a reparação do prejuízo2. Considerando que o crime em comento foi praticado na data de 22 de agosto de 2006, antes, portanto, da edição da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter a nobre Julgadora se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material.3. A sentença deve ser reformada nessa parte, a fim de afastar a condenação em danos materiais, porquanto lei mais gravosa não pode retroagir.4. Recurso do réu conhecido e provido para excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização mínima, pelo delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Na espécie, a douta Magistrada entendeu por condenar o réu a pagar à vítima o valor de R$ 16.225,00 (dezesseis mil, duzentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente, como valor mínimo para a reparação do prejuízo2. Considerando que o crime em comento foi praticado na data de 22 de agosto de 2006, antes, portanto, da edição da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter a nobre Julgadora se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material.3. A sentença deve ser reformada nessa parte, a fim de afastar a condenação em danos materiais, porquanto lei mais gravosa não pode retroagir.4. Recurso do réu conhecido e provido para excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização mínima, pelo delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Data da Publicação
:
26/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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