TJDF APR -Apelação Criminal-20060510098829APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º DA LEI N. 2252/54 (CORRUPÇÃO DE MENORES). CONDENAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS. ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO QUANDO DOS FATOS. RECURSO PROVIDO.1. Independente de eventual discussão acerca da qualificação doutrinária do tipo da corrupção de menores (se material ou formal; se exige ou não a produção do resultado para consumação), o certo é que, em qualquer hipótese, necessário se faz que o resultado seja possível. Quem já foi corrompido não pode ser vítima do delito em questão. Precedentes.2. Demonstrado pela prova documental que adolescente que já contava com várias passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude, todas por fatos graves, uma, por fato equiparado a roubo, aplicadas várias medidas sócio-educativas; definida pela prova testemunhal a desenvoltura do adolescente na prática dos fatos, tendo sido quem, diretamente, dirigiu a grave ameaça em relação às duas vítimas. Conclusão: prova suficiente no sentido de que adolescente que já se encontrava corrompido, ou, no mínimo, prova insuficiente em sentido contrário.3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º DA LEI N. 2252/54 (CORRUPÇÃO DE MENORES). CONDENAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS. ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO QUANDO DOS FATOS. RECURSO PROVIDO.1. Independente de eventual discussão acerca da qualificação doutrinária do tipo da corrupção de menores (se material ou formal; se exige ou não a produção do resultado para consumação), o certo é que, em qualquer hipótese, necessário se faz que o resultado seja possível. Quem já foi corrompido não pode ser vítima do delito em questão. Precedentes.2. Demonstrado pela prova documental que adolescente que já contava com várias passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude, todas por fatos graves, uma, por fato equiparado a roubo, aplicadas várias medidas sócio-educativas; definida pela prova testemunhal a desenvoltura do adolescente na prática dos fatos, tendo sido quem, diretamente, dirigiu a grave ameaça em relação às duas vítimas. Conclusão: prova suficiente no sentido de que adolescente que já se encontrava corrompido, ou, no mínimo, prova insuficiente em sentido contrário.3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/11/2007
Data da Publicação
:
29/01/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão