TJDF APR -Apelação Criminal-20060610000142APR
Roubo qualificado. Prisão em flagrante. Provas. Inversão da posse do bem subtraído. Consumação. Concurso formal. Pena superior a quatro anos. Regime semi-aberto.1. Presos os réus em flagrante na posse dos objetos subtraídos mediante grave ameaça, e comprovada por outras provas a participação de todos na prática do delito, incensurável a sua condenação por roubo qualificado.2. A inversão da posse da coisa obtida mediante grave ameaça é suficiente para a consumação do roubo. Logo, uma vez que os bens subtraídos somente foram recuperados depois de cessada a violência, quando os agentes já as detinham mansamente, rejeita-se a tese de crime tentado.3. Provada a subtração violenta de bens pertencentes a mais de uma pessoa, mediante ação única, incide o aumento de pena de conformidade com as regras do concurso formal.4. Imposta pena definitiva superior a quatro anos determina-se a fixação do regime semi-aberto para seu cumprimento; o aberto está reservado aos casos de pena inferior a esse quantum.
Ementa
Roubo qualificado. Prisão em flagrante. Provas. Inversão da posse do bem subtraído. Consumação. Concurso formal. Pena superior a quatro anos. Regime semi-aberto.1. Presos os réus em flagrante na posse dos objetos subtraídos mediante grave ameaça, e comprovada por outras provas a participação de todos na prática do delito, incensurável a sua condenação por roubo qualificado.2. A inversão da posse da coisa obtida mediante grave ameaça é suficiente para a consumação do roubo. Logo, uma vez que os bens subtraídos somente foram recuperados depois de cessada a violência, quando os agentes já as detinham mansamente, rejeita-se a tese de crime tentado.3. Provada a subtração violenta de bens pertencentes a mais de uma pessoa, mediante ação única, incide o aumento de pena de conformidade com as regras do concurso formal.4. Imposta pena definitiva superior a quatro anos determina-se a fixação do regime semi-aberto para seu cumprimento; o aberto está reservado aos casos de pena inferior a esse quantum.
Data do Julgamento
:
30/04/2009
Data da Publicação
:
19/08/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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