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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060610045795APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO MENOR. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA TESTEMUNHA. CONFRONTO DE IMPRESSÕES DIGITAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. QUALIFICADORAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não obstante o apelante tenha negado a autoria delitiva, o menor confessou em detalhes a prática do ato infracional juntamente com o réu. As suas declarações foram confirmadas pela testemunha, irmão da vítima, que reconheceu prontamente o acusado e o adolescente no momento da prisão em flagrante. Desse modo, é totalmente infundada a alegação da defesa de que o réu não praticou o crime de furto do veículo. Com efeito, ficou apurado que, logo após a subtração, uma guarnição da polícia militar localizou o veículo. Após breve perseguição, o apelante perdeu o controle da direção e colidiu o veículo em uma árvore. O menor foi apreendido no local e o apelante conseguiu se evadir, mas foi capturado momentos depois por outros policiais. 2. Se a autoria e materialidade do delito estão alicerçadas no conjunto probatório produzido nos autos, mostra-se prescindível o confronto das impressões digitais.3. O delito de corrupção de menores está comprovado nos autos, pois se trata de crime formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor.4. Se o crime foi praticado pelo apelante juntamente com o menor, está caracterizada a qualificadora do concurso de pessoas.5. Configura-se a utilização da chave falsa, pois o referido objeto foi localizado pelos policiais na ignição do veículo furtado e, de acordo com o Laudo de Exame de Eficiência, era eficiente para a prática de crimes (furto de veículos). Ademais, o menor confirmou o emprego da chave falsa, utilizada para abrir o veículo e acionar o motor.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal e artigo 1º da Lei nº 2.252/54, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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