TJDF APR -Apelação Criminal-20060610067552APR
APELAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXECUÇÃO DE MANOBRA DE MARCHA À RÉ EM ÁREA RESIDENCIAL. CUIDADO REDOBRADO. MANOBRA PERMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E PARA SER PERCORRIDA EM DISTÂNCIA E PEQUENA. ART. 194 CTB. CRIME CULPOSO. PRESENÇA DE SEUS ELEMENTOS. ATROPELAMENTO DA VÍTIMA QUE VEIO A ÓBITO. ART. 302 CTB. IMPRUDÊNCIA. PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA QUE DEVE SER EXCLUÍDA DIANTE DA CONDENAÇÃO DO APELANTE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENALIDADE DE SUSPENSÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, FIXADA ESTA NO PATAMAR MÍNIMO. 1. Constitui infração grave transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança (art. 194 CTB). 1.1 O legislador não estabeleceu na norma a distância que seria permitida, permitindo a marcha a ré apenas em distâncias necessárias para pequenas manobras, mesmo assim não podendo causar riscos à segurança no trânsito. A manobra descrita pelo acusado, no presente caso, não condiz com a necessária para pequenas manobras, sendo que de fato teria trafegado na via em marcha a ré, talvez por uma economia da manobra necessária de retornar na via e andar normalmente propiciando adequada visibilidade do tráfego local. Ressalte-se que se tratava de uma quadra residencial, com a saída das casas voltadas para a via, o que reforça a necessidade de um cuidado redobrado no trânsito deste local (Juiz Aimar Neres de Matos). 2. In casu, era exigido do Apelante mais prudência e cuidado na manobra, máxime porque trata-se de um profissional do volante, possui habilitação há vinte e cinco anos, trabalha como motorista profissional há quinze e como taxista há cinco, razão pela qual mais do que ninguém deveria saber que a manobra de marcha a ré, por se cuidar de uma exceção, deve ser realizada com cuidado redobrado e apenas em distâncias necessárias para pequenas manobras, evitando-se colocar em risco a integridade das pessoas. 3. Presentes todos os elementos do crime culposo: conduta do agente, inobservância do dever de cuidado objetivo, resultado lesivo involuntário, previsibilidade do resultado e tipicidade, impõe-se a condenação do condutor do veículo na conduta tipificada na forma do art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97. 4. Deve ser excluída da condenação a pena restritiva de direitos referente à limitação de fim de semana, por representar um acréscimo ilegal, porquanto já condenado o Apelante a duas penas restritivas de direitos. 5. Tornada definitiva a pena em seu patamar mínimo, favoráveis no caso as circunstâncias pessoais, deve a penalidade de suspensão de habilitação guardar a mesma proporcionalidade, ou seja, no mínimo legal, que é de 2 (dois) meses, conforme previsto no art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 5.1 Precedente do C. STJ. 5.2 I - A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corporal. II - In casu, inexistindo circunstâncias desfavoráveis ao condenado, tanto é que a pena foi fixada em seu mínimo legal, deve a suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ser fixada, também, em seu patamar mínimo, nos moldes da pena corporal (Precedente do STJ). Recurso provido. (in RESP 657719/RS, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 14/02/2005 PG: 00233). 6. Para que não haja dúvida ou futuro questionamento, II - O fato de o réu ser motorista profissional não o isenta de sofrer a imposição da pena de suspensão da habilitação para dirigir, porque sua cominação decorre de expressa previsão legal (art. 302 do CTB), que não faz nenhuma restrição nesse sentido (in RESP 754038/SC, Ministro Gilson Dipp, DJ 01/02/2006 PG: 00601). 7. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXECUÇÃO DE MANOBRA DE MARCHA À RÉ EM ÁREA RESIDENCIAL. CUIDADO REDOBRADO. MANOBRA PERMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E PARA SER PERCORRIDA EM DISTÂNCIA E PEQUENA. ART. 194 CTB. CRIME CULPOSO. PRESENÇA DE SEUS ELEMENTOS. ATROPELAMENTO DA VÍTIMA QUE VEIO A ÓBITO. ART. 302 CTB. IMPRUDÊNCIA. PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA QUE DEVE SER EXCLUÍDA DIANTE DA CONDENAÇÃO DO APELANTE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENALIDADE DE SUSPENSÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, FIXADA ESTA NO PATAMAR MÍNIMO. 1. Constitui infração grave transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança (art. 194 CTB). 1.1 O legislador não estabeleceu na norma a distância que seria permitida, permitindo a marcha a ré apenas em distâncias necessárias para pequenas manobras, mesmo assim não podendo causar riscos à segurança no trânsito. A manobra descrita pelo acusado, no presente caso, não condiz com a necessária para pequenas manobras, sendo que de fato teria trafegado na via em marcha a ré, talvez por uma economia da manobra necessária de retornar na via e andar normalmente propiciando adequada visibilidade do tráfego local. Ressalte-se que se tratava de uma quadra residencial, com a saída das casas voltadas para a via, o que reforça a necessidade de um cuidado redobrado no trânsito deste local (Juiz Aimar Neres de Matos). 2. In casu, era exigido do Apelante mais prudência e cuidado na manobra, máxime porque trata-se de um profissional do volante, possui habilitação há vinte e cinco anos, trabalha como motorista profissional há quinze e como taxista há cinco, razão pela qual mais do que ninguém deveria saber que a manobra de marcha a ré, por se cuidar de uma exceção, deve ser realizada com cuidado redobrado e apenas em distâncias necessárias para pequenas manobras, evitando-se colocar em risco a integridade das pessoas. 3. Presentes todos os elementos do crime culposo: conduta do agente, inobservância do dever de cuidado objetivo, resultado lesivo involuntário, previsibilidade do resultado e tipicidade, impõe-se a condenação do condutor do veículo na conduta tipificada na forma do art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97. 4. Deve ser excluída da condenação a pena restritiva de direitos referente à limitação de fim de semana, por representar um acréscimo ilegal, porquanto já condenado o Apelante a duas penas restritivas de direitos. 5. Tornada definitiva a pena em seu patamar mínimo, favoráveis no caso as circunstâncias pessoais, deve a penalidade de suspensão de habilitação guardar a mesma proporcionalidade, ou seja, no mínimo legal, que é de 2 (dois) meses, conforme previsto no art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 5.1 Precedente do C. STJ. 5.2 I - A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corporal. II - In casu, inexistindo circunstâncias desfavoráveis ao condenado, tanto é que a pena foi fixada em seu mínimo legal, deve a suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ser fixada, também, em seu patamar mínimo, nos moldes da pena corporal (Precedente do STJ). Recurso provido. (in RESP 657719/RS, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 14/02/2005 PG: 00233). 6. Para que não haja dúvida ou futuro questionamento, II - O fato de o réu ser motorista profissional não o isenta de sofrer a imposição da pena de suspensão da habilitação para dirigir, porque sua cominação decorre de expressa previsão legal (art. 302 do CTB), que não faz nenhuma restrição nesse sentido (in RESP 754038/SC, Ministro Gilson Dipp, DJ 01/02/2006 PG: 00601). 7. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
21/02/2008
Data da Publicação
:
22/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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