TJDF APR -Apelação Criminal-20060610092189APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ASSINATURAS EM RECIBOS DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DE QUE NÃO ASSINARA OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. ILAÇÃO QUANTO À PRÁTICA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DO DOLO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO. 1 Não pratica denunciação caluniosa quem se limita a negar falsamente ter assinado recibos de pagamento de pensão alimentícia, sem acusar alguém da falsidade nem pedir a apuração do fato. A ré assinara os recibos para evitar a prisão do pai do seu filho por débito alimentar. Posteriormente, em juízo, negou que tivesse assinados os documentos, sem, contudo, demonstrar a intenção de imputar falsamente a prática da falsidade ideológica.2 A inferência de que a falsa negativa de autoria das assinaturas caracterizaria o crime de falsidade ideológica da pessoa a quem aproveitaria não basta para alicerçar condenação por denunciação caluniosa, eis que não evidenciado o dolo direto de dano.3 Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ASSINATURAS EM RECIBOS DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DE QUE NÃO ASSINARA OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. ILAÇÃO QUANTO À PRÁTICA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DO DOLO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO. 1 Não pratica denunciação caluniosa quem se limita a negar falsamente ter assinado recibos de pagamento de pensão alimentícia, sem acusar alguém da falsidade nem pedir a apuração do fato. A ré assinara os recibos para evitar a prisão do pai do seu filho por débito alimentar. Posteriormente, em juízo, negou que tivesse assinados os documentos, sem, contudo, demonstrar a intenção de imputar falsamente a prática da falsidade ideológica.2 A inferência de que a falsa negativa de autoria das assinaturas caracterizaria o crime de falsidade ideológica da pessoa a quem aproveitaria não basta para alicerçar condenação por denunciação caluniosa, eis que não evidenciado o dolo direto de dano.3 Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
30/10/2008
Data da Publicação
:
26/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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