TJDF APR -Apelação Criminal-20060610099665APR
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO -DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DISPENSA DA LEITURA DE PEÇAS PROCESSUAIS E DA OITIVA DA TESTEMUNHA EM PLENÁRIO - SOBERANIA DO JÚRI - REDUÇÃO DA PENA - REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO.I - O veredicto dos jurados deve ser prestigiado quando se apóia em uma das versões apresentadas em Plenário. O interrogatório e os debates orais servem como meios de prova.II - Não há, no atual texto do Código, qualquer regra específica e explícita acerca da quantificação das agravantes ou atenuantes. No entanto, é recomendável que o quantum respectivo seja apontado, para conhecimento das partes e eventual discussão pelos interessados nas Cortes Superiores.III - Na condição de circunstância preponderante, a atenuante inserta no art. 65, inc. III, alínea c, do CP deve ser compensada com a reincidência. IV - A aferição do regime de cumprimento da pena subordina-se não apenas ao quantum apenatório, mas ao comando ditado pelo art. 33, §3º, do Código Penal. O réu reincidente e de personalidade extremamente comprometida necessita de medida mais severa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO -DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DISPENSA DA LEITURA DE PEÇAS PROCESSUAIS E DA OITIVA DA TESTEMUNHA EM PLENÁRIO - SOBERANIA DO JÚRI - REDUÇÃO DA PENA - REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO.I - O veredicto dos jurados deve ser prestigiado quando se apóia em uma das versões apresentadas em Plenário. O interrogatório e os debates orais servem como meios de prova.II - Não há, no atual texto do Código, qualquer regra específica e explícita acerca da quantificação das agravantes ou atenuantes. No entanto, é recomendável que o quantum respectivo seja apontado, para conhecimento das partes e eventual discussão pelos interessados nas Cortes Superiores.III - Na condição de circunstância preponderante, a atenuante inserta no art. 65, inc. III, alínea c, do CP deve ser compensada com a reincidência. IV - A aferição do regime de cumprimento da pena subordina-se não apenas ao quantum apenatório, mas ao comando ditado pelo art. 33, §3º, do Código Penal. O réu reincidente e de personalidade extremamente comprometida necessita de medida mais severa.
Data do Julgamento
:
06/11/2008
Data da Publicação
:
09/12/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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