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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060610107394APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (DUAS VEZES) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NO MOMENTO DE DESMANCHE DE VEÍCULO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. COMERCIANTES. DOLO DIRETO CARACTERIZADO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS COMINADAS NO CAPUT E NO § 1º DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DEFERIMENTO. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. CRIME CONTINUADO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.1. Restaram caracterizadas nos autos a autoria e a materialidade dos crimes de receptação qualificada (duas vezes) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uma vez comprovado, por meio da prova testemunhal, pericial e da prisão em flagrante, que os apelantes tinham inequívoca ciência da origem ilícita dos veículos que estavam sendo desmanchados em sua oficina e que recortaram a numeração do chassi e suprimiram a numeração do motor e do câmbio dos automóveis. Ademais, é ônus dos recorrentes comprovar que a aquisição dos bens ocorreu de forma legítima ou, ainda, que os veículos já estavam com a numeração adulterada, o que não ocorreu in casu.2. Não procede o pleito de desclassificação dos crimes de receptação qualificada para a modalidade culposa, uma vez que configurado o dolo dos apelantes em adquirir automóveis que sabiam ou deveriam saber se tratar de objeto de furto, assim como a condição pessoal de comerciantes também se enquadra no tipo penal descrito no § 1º do artigo 180 do Código Penal.3. A despeito das imperfeições de técnica legislativa do artigo 180 do Código Penal, não há desproporcionalidade entre as penas cominadas no caput e no § 1º do referido dispositivo legal. De fato, a lei visou punir mais gravemente a conduta daquele que praticar o crime de receptação no exercício da atividade comercial ou industrial, o que justifica, claramente, a opção legal em cominar pena mais grave ao tipo penal do § 1º do artigo 180 do Código Penal, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade.4. Desde que comprovada a sua propriedade, as cártulas de cheque, dinheiro em espécie, documentos dos apelantes e ferramentas apreendidas no estabelecimento comercial dos recorrentes devem lhes ser restituídas, porquanto não restou comprovado nos autos que constituem proveito auferido pelos agentes com a prática do crime. De igual sorte, conquanto as ferramentas sejam instrumentos utilizados no delito, sua fabricação, alienação, uso, porte ou detenção não configura ato ilícito, devendo, portanto, ser devolvidas. 5. Em relação à pena de multa, vale salientar que a sua fixação também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. Disposição de ofício.6. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte. Disposição de ofício.7. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou os réus a 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, pela prática dos crimes de receptação qualificada (duas vezes) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.8. Deferido o pedido de restituição de bens apreendidos que pertençam aos apelantes.9. Redução, de ofício, da pena pecuniária, a fim de que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, e alteração do critério de unificação das penas pecuniárias em razão da continuidade delitiva nos crimes de receptação qualificada, para afastar a soma das penas e fazer incidir o aumento de 1/6 (um sexto).

Data do Julgamento : 06/08/2009
Data da Publicação : 30/09/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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