TJDF APR -Apelação Criminal-20060610118076APR
PENAL. ROUBO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESCUTAS TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO NÃO CONSIDERADAS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DO CO-RÉU E DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCURSO FORMAL. PRESENÇA. VÍTIMAS DIVERSAS. 1. As escutas telefônicas referidas pelos apelantes foram autorizadas judicialmente e se prestaram a instruir processo onde se apura a prática de crime de formação de quadrilha, a partir do qual foram colhidos dos primeiros indícios para a apuração do roubo em epígrafe. 2. Não há se falar em ofensa aos princípios do contraditório ou ampla defesa, pois a prova referida pelos apelantes, apesar de legítima, dado que foi autorizada judicialmente, não fez parte do arcabouço utilizado pelo MM Juiz a quo no momento da sentença. 3. A alegação de bis in idem pelo apelante Eronildes Bandeira Nazário peca pela falta de plausibilidade, pois o processo utilizado como paradigma, no qual o mesmo foi absolvido, diz respeito ao roubo de um veículo, portanto, sem qualquer correspondência o roubo tratado nos autos em tela. 4. Demonstrada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado, por emprego de arma de fogo e concurso de agentes, correta a sentença que condena os assaltantes nas penas cominadas ao delito. 5. No que concerne à dosimetria da pena imposta aos apelantes, constata-se que a pena-base foi fixada em patamar acima do mínino legal, sendo a exasperação decorrente da análise das circunstâncias judiciais, que se apresentam desfavoráveis, devidamente fundamentada pelo MM Juiz Sentenciante. 6. Presente, ainda, o concurso formal, porquanto no crime de roubo, para cada vítima que tem seus bens subtraídos mediante violência ou grave ameaça há um delito. 7. O aumento das penas impostas aos apelantes em metade justificou-se pela quantidade de vítimas atingidas, bem como pelas circunstâncias do delito, dado que o roubo foi consumado no início do expediente de trabalho, quando os funcionários da empresa chegavam para a labuta, totalmente desprevenidos e, à medida que iam adentrando no estabelecimento, eram surpreendidos pela ação dos criminosos. 7. Recursos improvidos.
Ementa
PENAL. ROUBO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESCUTAS TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO NÃO CONSIDERADAS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DO CO-RÉU E DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCURSO FORMAL. PRESENÇA. VÍTIMAS DIVERSAS. 1. As escutas telefônicas referidas pelos apelantes foram autorizadas judicialmente e se prestaram a instruir processo onde se apura a prática de crime de formação de quadrilha, a partir do qual foram colhidos dos primeiros indícios para a apuração do roubo em epígrafe. 2. Não há se falar em ofensa aos princípios do contraditório ou ampla defesa, pois a prova referida pelos apelantes, apesar de legítima, dado que foi autorizada judicialmente, não fez parte do arcabouço utilizado pelo MM Juiz a quo no momento da sentença. 3. A alegação de bis in idem pelo apelante Eronildes Bandeira Nazário peca pela falta de plausibilidade, pois o processo utilizado como paradigma, no qual o mesmo foi absolvido, diz respeito ao roubo de um veículo, portanto, sem qualquer correspondência o roubo tratado nos autos em tela. 4. Demonstrada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado, por emprego de arma de fogo e concurso de agentes, correta a sentença que condena os assaltantes nas penas cominadas ao delito. 5. No que concerne à dosimetria da pena imposta aos apelantes, constata-se que a pena-base foi fixada em patamar acima do mínino legal, sendo a exasperação decorrente da análise das circunstâncias judiciais, que se apresentam desfavoráveis, devidamente fundamentada pelo MM Juiz Sentenciante. 6. Presente, ainda, o concurso formal, porquanto no crime de roubo, para cada vítima que tem seus bens subtraídos mediante violência ou grave ameaça há um delito. 7. O aumento das penas impostas aos apelantes em metade justificou-se pela quantidade de vítimas atingidas, bem como pelas circunstâncias do delito, dado que o roubo foi consumado no início do expediente de trabalho, quando os funcionários da empresa chegavam para a labuta, totalmente desprevenidos e, à medida que iam adentrando no estabelecimento, eram surpreendidos pela ação dos criminosos. 7. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
27/11/2008
Data da Publicação
:
03/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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