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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060610118076APR

Ementa
PENAL. ROUBO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESCUTAS TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO NÃO CONSIDERADAS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DO CO-RÉU E DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCURSO FORMAL. PRESENÇA. VÍTIMAS DIVERSAS. 1. As escutas telefônicas referidas pelos apelantes foram autorizadas judicialmente e se prestaram a instruir processo onde se apura a prática de crime de formação de quadrilha, a partir do qual foram colhidos dos primeiros indícios para a apuração do roubo em epígrafe. 2. Não há se falar em ofensa aos princípios do contraditório ou ampla defesa, pois a prova referida pelos apelantes, apesar de legítima, dado que foi autorizada judicialmente, não fez parte do arcabouço utilizado pelo MM Juiz a quo no momento da sentença. 3. A alegação de bis in idem pelo apelante Eronildes Bandeira Nazário peca pela falta de plausibilidade, pois o processo utilizado como paradigma, no qual o mesmo foi absolvido, diz respeito ao roubo de um veículo, portanto, sem qualquer correspondência o roubo tratado nos autos em tela. 4. Demonstrada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado, por emprego de arma de fogo e concurso de agentes, correta a sentença que condena os assaltantes nas penas cominadas ao delito. 5. No que concerne à dosimetria da pena imposta aos apelantes, constata-se que a pena-base foi fixada em patamar acima do mínino legal, sendo a exasperação decorrente da análise das circunstâncias judiciais, que se apresentam desfavoráveis, devidamente fundamentada pelo MM Juiz Sentenciante. 6. Presente, ainda, o concurso formal, porquanto no crime de roubo, para cada vítima que tem seus bens subtraídos mediante violência ou grave ameaça há um delito. 7. O aumento das penas impostas aos apelantes em metade justificou-se pela quantidade de vítimas atingidas, bem como pelas circunstâncias do delito, dado que o roubo foi consumado no início do expediente de trabalho, quando os funcionários da empresa chegavam para a labuta, totalmente desprevenidos e, à medida que iam adentrando no estabelecimento, eram surpreendidos pela ação dos criminosos. 7. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 27/11/2008
Data da Publicação : 03/02/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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