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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060610119760APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE FERRAMENTAS E MAQUINÁRIO DE UMA CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Na espécie, foram subtraídas ferramentas e maquinário de uma construção. Um dos apelantes, que já havia trabalhado como pedreiro na referida obra, indicou aos comparsas os bens que ali se encontravam, armando-se então o plano delituoso. Enquanto um dos apelantes vigiava o lugar onde ocorreu o crime, seus comparsas adentraram no lote e retiraram da construção diversos objetos, os quais foram ocultados na residência do irmão de um dos recorrentes.2. Incabível a absolvição dos apelantes porque a autoria do crime restou comprovada pela confissão de um dos réus e pelos depoimentos das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados.3. Não há que se falar na aplicação da teoria da co-culpabilidade haja vista não haver a comprovação nos autos de que ao apelante foram negadas necessidades básicas pelo Estado ou mesmo de que foi uma pessoa marginalizada pela sociedade.4. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor.5. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.6. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que os condenou nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e art. 1º da Lei nº 2.252/1954, c/c art. 70 do Código Penal, aplicando-lhes a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto. De ofício, em razão da alteração legislativa, excluo a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores, razão pela qual fixo a pena pecuniária do apelante em 16 (dezesseis) dias-multa e a do segundo em 10 (dez) dias-multa. Mantida, também, a substituição da pena privativa de liberdade de ambos por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 13/10/2009
Data da Publicação : 17/11/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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