TJDF APR -Apelação Criminal-20060610130722APR
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL QUALIFICADA PELO INTUITO DE LUCRO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INCABÍVEL - LAUDO DOCUMENTOSCÓPICO - PERÍCIA EM AMOSTRA - MATERIALIDADE COMPROVADA - JUSTIÇA E PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO - CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.1.Não se aplica a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) se a pena mínima cominada ao crime de violação de direito autoral qualificado pelo intuito de lucro (CP 184 §2º) é superior a 1 (um) ano. 2.A quantidade periciada (5 DVD's) é suficiente para demonstrar a materialidade do delito de violação de direito autoral (CP 184 § 2º), dispensando-se a perícia em todos os objetos recolhidos. A falsidade constatada por laudo documentoscópico é bastante para a condenação aliado ao fato de que o réu confessou o crime.3.Embora o consumo de CD's e DVD's falsificados seja bastante difundido na sociedade, isso não impede a repressão da venda, pois o direito autoral é previsto na Constituição Federal (art. 5º XXVII) como direito fundamental e a revogação de uma lei incriminadora depende de outra lei nesse sentido.4.Não procede a alegação de injustiça e desproporção da condenação, pois a violação de direitos autorais prejudica não apenas os autores, mas também os interesses da indústria e do comércio, além de reduzir o recolhimento de tributos, o que demonstra a expressiva lesão aos bens juridicamente tutelados. 5.Cabe à Defesa a prova de que o réu agiu sem conhecimento da ilicitude.6.Negou-se o provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL QUALIFICADA PELO INTUITO DE LUCRO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INCABÍVEL - LAUDO DOCUMENTOSCÓPICO - PERÍCIA EM AMOSTRA - MATERIALIDADE COMPROVADA - JUSTIÇA E PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO - CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.1.Não se aplica a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) se a pena mínima cominada ao crime de violação de direito autoral qualificado pelo intuito de lucro (CP 184 §2º) é superior a 1 (um) ano. 2.A quantidade periciada (5 DVD's) é suficiente para demonstrar a materialidade do delito de violação de direito autoral (CP 184 § 2º), dispensando-se a perícia em todos os objetos recolhidos. A falsidade constatada por laudo documentoscópico é bastante para a condenação aliado ao fato de que o réu confessou o crime.3.Embora o consumo de CD's e DVD's falsificados seja bastante difundido na sociedade, isso não impede a repressão da venda, pois o direito autoral é previsto na Constituição Federal (art. 5º XXVII) como direito fundamental e a revogação de uma lei incriminadora depende de outra lei nesse sentido.4.Não procede a alegação de injustiça e desproporção da condenação, pois a violação de direitos autorais prejudica não apenas os autores, mas também os interesses da indústria e do comércio, além de reduzir o recolhimento de tributos, o que demonstra a expressiva lesão aos bens juridicamente tutelados. 5.Cabe à Defesa a prova de que o réu agiu sem conhecimento da ilicitude.6.Negou-se o provimento ao apelo do réu.
Data do Julgamento
:
10/06/2009
Data da Publicação
:
31/07/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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