TJDF APR -Apelação Criminal-20060610138158APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO E ESTELIONATO. NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO.1. Não há que se falar em nulidade do decisum, sob o argumento de que o art. 226, do CPP, não foi observado, por ocasião do reconhecimento do acusado, quando o Auto de Reconhecimento não foi sequer utilizado para embasar o decreto condenatório.2. Impossível a absolvição do apelante, quando todas as provas existentes nos autos revelam, de forma irrefutável, a materialidade e autoria delitivas.3. Incabível a fixação da pena-base no mínimo legal, quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Entretanto, se a pena-base foi fixada de modo exacerbado, à luz da análise das circunstâncias judiciais, há de ser redimensionada, a fim de prestigiar os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e a prevenção do crime.4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO E ESTELIONATO. NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO.1. Não há que se falar em nulidade do decisum, sob o argumento de que o art. 226, do CPP, não foi observado, por ocasião do reconhecimento do acusado, quando o Auto de Reconhecimento não foi sequer utilizado para embasar o decreto condenatório.2. Impossível a absolvição do apelante, quando todas as provas existentes nos autos revelam, de forma irrefutável, a materialidade e autoria delitivas.3. Incabível a fixação da pena-base no mínimo legal, quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Entretanto, se a pena-base foi fixada de modo exacerbado, à luz da análise das circunstâncias judiciais, há de ser redimensionada, a fim de prestigiar os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e a prevenção do crime.4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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