TJDF APR -Apelação Criminal-20060710002125APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. CRIME FORMAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO QUALITATIVO. REDUÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de roubo circunstanciado pelo emprego de armas de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas.2. A apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena, se as demais provas são firmes sobre a efetiva utilização. 3. Consubstancia o delito do art. 244-B do ECA crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor. Não se vincula a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator que, ao reverso, deve lograr proteção, ainda que detentor de antecedentes, de forma a não sofrer maior estimulação da personalidade em formação.4. Na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento acima do mínimo legal, em relação às majorantes do crime de roubo, somente deve ser considerado se devidamente motivado. Impõe-se a redução da pena, quando o aumento não levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Dado parcial provimento aos recursos.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. CRIME FORMAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO QUALITATIVO. REDUÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de roubo circunstanciado pelo emprego de armas de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas.2. A apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena, se as demais provas são firmes sobre a efetiva utilização. 3. Consubstancia o delito do art. 244-B do ECA crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor. Não se vincula a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator que, ao reverso, deve lograr proteção, ainda que detentor de antecedentes, de forma a não sofrer maior estimulação da personalidade em formação.4. Na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento acima do mínimo legal, em relação às majorantes do crime de roubo, somente deve ser considerado se devidamente motivado. Impõe-se a redução da pena, quando o aumento não levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Dado parcial provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
25/08/2011
Data da Publicação
:
05/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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