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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060710002390APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA E REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL. DESPROVIMENTO DO APELO.1 A negativa da autoria agride a prova coerente e harmônica produzida, que se ampara no testemunho firme da vítima e autoriza a condenação. O réu abordou a vítima quando falava num telefone público. Exibiu a arma de fogo que trazia à cintura e anunciou o assalto, mandando que ela entrasse no próprio carro, mas assumindo ele próprio o controle. Conduziu-o até a Avenida Comercial Norte, onde recolheu dois comparsas. Um deles sentou-se atrás, depois de receber do réu a arma usada para ameaçar a vítima. Com o carro em movimento, dirigido pelo réu, os dois comparsas subtraíram da vítima um celular Motorola e vinte reais em espécie. Rodavam pela cidade há mais de uma hora procurando outro carro para roubar quando foram abordados por policiais em patrulha, que haviam sido alertados pelo ex-marido da vítima, com quem esta conversava quando foi abordada pelo criminoso. O réu e seus comparsas abandonaram o veículo e se esconderam num matagal, configurando-se iniludivelmente a tipicidade da conduta objeto da condenação.2 A não apreensão da arma de fogo utilizada no roubo não impede o reconhecimento da majorante respectiva quando o fato é comprovado por outros meios de provas, especialmente as palavras da vítima ou de testemunhas.3 Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 26/03/2009
Data da Publicação : 05/05/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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