TJDF APR -Apelação Criminal-20060710002543APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E FURTO DE USO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES.I. O veículo furtado foi localizado próximo à residência de um dos apelantes e, seguidamente, os bens que estavam em seu interior e as chaves do veículo foram localizados dentro da residência, tal fato comprova as alegações das vítimas e conduzem ao juízo de certeza quanto à autoria do delito.II. Não há de se falar em aplicação do Princípio da Insignificância porquanto o desvalor da conduta delituosa tem primazia sobre o mero valor econômico dos bens furtados, ademais, os réus também furtaram o veículo da vítima, o que por si só desnatura a tese do princípio da insignificância.III. A tese do furto de uso não prospera, uma vez que inexistem razões emergenciais a justificar o furto e os bens não foram restituídos à vítima por livre e espontânea vontade, foram localizados pela autoridade policial.IV. Configura-se o concurso de agentes quando claramente comprovado nos autos que os dois comparsas atuaram em unidade de desígnios, demonstrando de forma indubitável a divisão de tarefas.V. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E FURTO DE USO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES.I. O veículo furtado foi localizado próximo à residência de um dos apelantes e, seguidamente, os bens que estavam em seu interior e as chaves do veículo foram localizados dentro da residência, tal fato comprova as alegações das vítimas e conduzem ao juízo de certeza quanto à autoria do delito.II. Não há de se falar em aplicação do Princípio da Insignificância porquanto o desvalor da conduta delituosa tem primazia sobre o mero valor econômico dos bens furtados, ademais, os réus também furtaram o veículo da vítima, o que por si só desnatura a tese do princípio da insignificância.III. A tese do furto de uso não prospera, uma vez que inexistem razões emergenciais a justificar o furto e os bens não foram restituídos à vítima por livre e espontânea vontade, foram localizados pela autoridade policial.IV. Configura-se o concurso de agentes quando claramente comprovado nos autos que os dois comparsas atuaram em unidade de desígnios, demonstrando de forma indubitável a divisão de tarefas.V. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Data da Publicação
:
22/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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