TJDF APR -Apelação Criminal-20060710005166APR
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. NÃO EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. DOCUMENTO IDÔNEO PARA ENGANAR. NÃO RECONHECIMENTO. TENTATIVA. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. COERÊNCIA E HARMONIA. CONDENAÇÃO. PENA -Para interposição do recurso de apelação é considerado como sendo o termo a quo a última intimação da sentença e, em se tratando de citação por edital, o prazo inicia-se com o decurso do prazo do edital. - O crime de estelionato não absorve o de uso de documento falso quando a conduta do agente não exaure a potencialidade lesiva do documento falsificado, podendo este ser utilizado em outra ocasião. Dessa forma, o agente que abre conta em um banco com identidade falsa e, em seguida, com esse mesmo documento, tenta contrair empréstimo em outra instituição financeira, comete os crimes de uso de documento e falso e tentativa de estelionato, em concurso material. -Rejeita-se a alegação de crime impossível quando se pode extrair da prova colhida que a identidade não foi grosseiramente falsificada, tanto que se mostrou eficaz para ludibriar a atendente, sendo a fraude somente descoberta porque o agente não soube declinar os dados da pessoa pela qual se passava, e porque o sistema informatizado mostrou divergência quanto ao órgão expedidor da identidade. - Como a vítima foi efetivamente ludibriada, não se acolhe a alegação de que o crime não chegou sequer a ser tentado. Ocorre a tentativa de estelionato quando, apesar da fraude, o agente não obtém a vantagem indevida. - Correta a condenação quando os depoimentos são coerentes e harmônicos entre si, no sentido de apontar o acusado como autor do delito. - Não é razoável agravar a pena-base com fundamento em incidencias referentes a fatos ocorridos há mais de dez anos. - Tratando-se de réu reincidente, condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão, correta a fixação do regime inicial semi-aberto, nos termos da súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça. - Provimento do recurso do Ministério Público para condenar o primeiro réu nas sanções do artigo 304 do CP. Improvimento do recurso do primeiro réu. Provimento parcial do recurso do segundo réu, tão somente para reduzir a pena.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. NÃO EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. DOCUMENTO IDÔNEO PARA ENGANAR. NÃO RECONHECIMENTO. TENTATIVA. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. COERÊNCIA E HARMONIA. CONDENAÇÃO. PENA -Para interposição do recurso de apelação é considerado como sendo o termo a quo a última intimação da sentença e, em se tratando de citação por edital, o prazo inicia-se com o decurso do prazo do edital. - O crime de estelionato não absorve o de uso de documento falso quando a conduta do agente não exaure a potencialidade lesiva do documento falsificado, podendo este ser utilizado em outra ocasião. Dessa forma, o agente que abre conta em um banco com identidade falsa e, em seguida, com esse mesmo documento, tenta contrair empréstimo em outra instituição financeira, comete os crimes de uso de documento e falso e tentativa de estelionato, em concurso material. -Rejeita-se a alegação de crime impossível quando se pode extrair da prova colhida que a identidade não foi grosseiramente falsificada, tanto que se mostrou eficaz para ludibriar a atendente, sendo a fraude somente descoberta porque o agente não soube declinar os dados da pessoa pela qual se passava, e porque o sistema informatizado mostrou divergência quanto ao órgão expedidor da identidade. - Como a vítima foi efetivamente ludibriada, não se acolhe a alegação de que o crime não chegou sequer a ser tentado. Ocorre a tentativa de estelionato quando, apesar da fraude, o agente não obtém a vantagem indevida. - Correta a condenação quando os depoimentos são coerentes e harmônicos entre si, no sentido de apontar o acusado como autor do delito. - Não é razoável agravar a pena-base com fundamento em incidencias referentes a fatos ocorridos há mais de dez anos. - Tratando-se de réu reincidente, condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão, correta a fixação do regime inicial semi-aberto, nos termos da súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça. - Provimento do recurso do Ministério Público para condenar o primeiro réu nas sanções do artigo 304 do CP. Improvimento do recurso do primeiro réu. Provimento parcial do recurso do segundo réu, tão somente para reduzir a pena.
Data do Julgamento
:
20/11/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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