TJDF APR -Apelação Criminal-20060710020708APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - LATROCÍNIO TENTADO - RECURSO DOS RÉUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONCURSO FORMAL - FATOS QUE SE DERAM EM UM SÓ ENCADEAMENTO DE CONDUTAS - CRIME PRATICADO DURANTE A FUGA - MINORAÇÃO DA PENA - DIMINUIÇÃO DA MULTA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO TERCEIRO RÉU - MOTORISTA DE TÁXI - ENVOLVIMENTO NÃO ESCLARECIDO NOS AUTOS - RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Comprovadas a autoria e materialidade do delito, não há como acolher o pleito absolutório, tampouco a tese de desclassificação para roubo circunstanciado, porquanto restou claro nos autos a unidade de desígnios e divisão de tarefas entre os comparsas, que, armados e com o objetivo de roubar, assumiram, todos, o risco de cometer e participar do crime de latrocínio, como de fato ocorreu na forma tentada.II - No que concerne ao reconhecimento do concurso formal, trilhou com acerto o il. magistrado a quo, uma vez que a dinâmica descrita nos autos demonstra estreme de dúvida a ocorrência da prática de diversos crimes numa só ação, porquanto ofendidos os direitos de pessoas diversas.III - Do mesmo modo, o concurso formal em relação aos crimes praticados pelo segundo apelante é inconteste, uma vez que, em fuga, praticou o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma contra outra vítima, que foi constrangida a lhe entregar o veículo para possibilitar sua fuga.IV - A dosimetria da pena obedeceu ao sistema trifásico estabelecido no Código Penal, atendendo aos critérios fixados em seus artigos 59 e 68, restando, assim, muito bem fundamentada.V - Pena pecuniária que se reduz, em face da aplicação da causa de diminuição.VI - A participação do terceiro réu na empreitada criminosa é, de fato, inconteste, porquanto foi quem conduziu, em seu táxi, os demais réus ao palco do delito. No entanto, o dolo em sua conduta não restou bem esclarecido, vez que as vítimas e os policiais presentes no palco criminoso nada puderam esclarecer nesse sentido.VII - Prevalência do princípio do in dubio pro reo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - LATROCÍNIO TENTADO - RECURSO DOS RÉUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONCURSO FORMAL - FATOS QUE SE DERAM EM UM SÓ ENCADEAMENTO DE CONDUTAS - CRIME PRATICADO DURANTE A FUGA - MINORAÇÃO DA PENA - DIMINUIÇÃO DA MULTA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO TERCEIRO RÉU - MOTORISTA DE TÁXI - ENVOLVIMENTO NÃO ESCLARECIDO NOS AUTOS - RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Comprovadas a autoria e materialidade do delito, não há como acolher o pleito absolutório, tampouco a tese de desclassificação para roubo circunstanciado, porquanto restou claro nos autos a unidade de desígnios e divisão de tarefas entre os comparsas, que, armados e com o objetivo de roubar, assumiram, todos, o risco de cometer e participar do crime de latrocínio, como de fato ocorreu na forma tentada.II - No que concerne ao reconhecimento do concurso formal, trilhou com acerto o il. magistrado a quo, uma vez que a dinâmica descrita nos autos demonstra estreme de dúvida a ocorrência da prática de diversos crimes numa só ação, porquanto ofendidos os direitos de pessoas diversas.III - Do mesmo modo, o concurso formal em relação aos crimes praticados pelo segundo apelante é inconteste, uma vez que, em fuga, praticou o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma contra outra vítima, que foi constrangida a lhe entregar o veículo para possibilitar sua fuga.IV - A dosimetria da pena obedeceu ao sistema trifásico estabelecido no Código Penal, atendendo aos critérios fixados em seus artigos 59 e 68, restando, assim, muito bem fundamentada.V - Pena pecuniária que se reduz, em face da aplicação da causa de diminuição.VI - A participação do terceiro réu na empreitada criminosa é, de fato, inconteste, porquanto foi quem conduziu, em seu táxi, os demais réus ao palco do delito. No entanto, o dolo em sua conduta não restou bem esclarecido, vez que as vítimas e os policiais presentes no palco criminoso nada puderam esclarecer nesse sentido.VII - Prevalência do princípio do in dubio pro reo.
Data do Julgamento
:
10/05/2007
Data da Publicação
:
14/06/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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