TJDF APR -Apelação Criminal-20060710038667APR
ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, E ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE.Comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado à recorrente, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa das testemunhas mostra-se coerente ao apontá-la como co-autora do fato delituoso.Não ofende o princípio da presunção de inocência considerar-se, para fim de fixação da pena, a existência de inquéritos policiais e de processos penais em andamento como indicativo de maus antecedentes (precedentes do Supremo Tribunal Federal).Se a pena fixada na sentença mostra-se exacerbada, procede-se ao devido decote, no juízo de revisão.O pedido de fixação de regime semi-aberto encontra óbice quando o sentenciado ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis (Art. 33, § 3º, do Código Penal).
Ementa
ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, E ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE.Comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado à recorrente, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa das testemunhas mostra-se coerente ao apontá-la como co-autora do fato delituoso.Não ofende o princípio da presunção de inocência considerar-se, para fim de fixação da pena, a existência de inquéritos policiais e de processos penais em andamento como indicativo de maus antecedentes (precedentes do Supremo Tribunal Federal).Se a pena fixada na sentença mostra-se exacerbada, procede-se ao devido decote, no juízo de revisão.O pedido de fixação de regime semi-aberto encontra óbice quando o sentenciado ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis (Art. 33, § 3º, do Código Penal).
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
14/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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