TJDF APR -Apelação Criminal-20060710043244APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL E PELA SEGURA IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA. DESAPOSSAMENTO DOS BENS MEDIANTE VIOLÊNCIA FISICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. FUGA DE CO-AUTOR COM PARTE DA RES. RECONHECIMENTO DA FIGURA DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. ADEQUAÇÃO DA ANÁLISE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1. Materialidade e autoria demonstradas pela prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão), pericial (laudo de lesões corporais da vítima, laudo de avaliação da res), testemunhal (policiais que presenciaram parte da ação delitiva e que prenderam os apelantes em flagrante na posse de parte do que subtraído) e pela segura imputação da vítima, que narra a subtração mediante violência física, não há que se falar nem em insuficiência de prova, nem em possibilidade de desclassificação para furto em concurso material com lesões corporais.2. Se terceiro indivíduo conseguiu fugir com parte da res, nenhuma posssibilidade de guarida ao pleito de reconhecimento da figura da tentativa.3. Suficientemente fundamentado o pequeno acréscimo à pena-base dadas as graves consequências do delito, ao trauma da vítima, além da perda dos objetos roubados, inviável o pleito de redução da pena-base ao mínimo legal.4. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL E PELA SEGURA IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA. DESAPOSSAMENTO DOS BENS MEDIANTE VIOLÊNCIA FISICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. FUGA DE CO-AUTOR COM PARTE DA RES. RECONHECIMENTO DA FIGURA DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. ADEQUAÇÃO DA ANÁLISE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1. Materialidade e autoria demonstradas pela prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão), pericial (laudo de lesões corporais da vítima, laudo de avaliação da res), testemunhal (policiais que presenciaram parte da ação delitiva e que prenderam os apelantes em flagrante na posse de parte do que subtraído) e pela segura imputação da vítima, que narra a subtração mediante violência física, não há que se falar nem em insuficiência de prova, nem em possibilidade de desclassificação para furto em concurso material com lesões corporais.2. Se terceiro indivíduo conseguiu fugir com parte da res, nenhuma posssibilidade de guarida ao pleito de reconhecimento da figura da tentativa.3. Suficientemente fundamentado o pequeno acréscimo à pena-base dadas as graves consequências do delito, ao trauma da vítima, além da perda dos objetos roubados, inviável o pleito de redução da pena-base ao mínimo legal.4. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
13/08/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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