main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060710048772APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DES-CLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - VALOR IRRISÓRIO DA RES FURTIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLI-CABILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA - CIRCUNS-TÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECURSO CONHE-CIDO E IMPROVIDO.1. Comprovado que houve o cometimento do crime de roubo, a condenação é medida que se impõe. 2. A jurisprudência pátria informa que o princípio da insignificância, ainda que a res furtiva seja de valor irrisório, não pode ser aplicado a crimes perpetrados mediante violência ou grave ameaça. Por essas mesmas razões, não há se falar também em desclassificação do delito para ao crime de furto. 3. Em sendo desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP, adequada a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal. 4. No confronto entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, prevalece esta última, conforme expressa disposição do art. 67 do CP.5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 30/11/2006
Data da Publicação : 06/09/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVA LEMOS
Mostrar discussão