TJDF APR -Apelação Criminal-20060710054063APR
PENAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Se entre a data do fato imputado ao réu e o recebimento da denúncia por crime de receptação transcorre prazo superior a quatro anos (CP, art. 109, inciso V), ocorre prescrição da pretensão punitiva do jus puniendi, extinguindo-se a punibilidade.2. Fundamentação sucinta da pena-base não significa ausência de fundamentação.3. A informação acerca do envolvimento do réu em crimes posteriores não pode repercutir na análise dos seus antecedentes - que pressupõe aspectos da sua vida anteacta ao crime em julgamento; todavia, nenhum empecilho há capaz de impedir que tal circunstância seja considerada no exame da personalidade do réu, onde se busca aferir qualquer laivo de periculosidade. (20070350066769APR, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 1ª Turma Criminal, julgado em 18/09/2008, DJ 11/11/2008 p. 116) grifei e sublinhei3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam o aumento da pena acima do mínimo legal.4. Negar provimento.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Se entre a data do fato imputado ao réu e o recebimento da denúncia por crime de receptação transcorre prazo superior a quatro anos (CP, art. 109, inciso V), ocorre prescrição da pretensão punitiva do jus puniendi, extinguindo-se a punibilidade.2. Fundamentação sucinta da pena-base não significa ausência de fundamentação.3. A informação acerca do envolvimento do réu em crimes posteriores não pode repercutir na análise dos seus antecedentes - que pressupõe aspectos da sua vida anteacta ao crime em julgamento; todavia, nenhum empecilho há capaz de impedir que tal circunstância seja considerada no exame da personalidade do réu, onde se busca aferir qualquer laivo de periculosidade. (20070350066769APR, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 1ª Turma Criminal, julgado em 18/09/2008, DJ 11/11/2008 p. 116) grifei e sublinhei3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam o aumento da pena acima do mínimo legal.4. Negar provimento.
Data do Julgamento
:
21/05/2009
Data da Publicação
:
19/08/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
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