main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060710055218APR

Ementa
Denúncia por furto e receptação. Condenação por furto. Prova da receptação. Sentença reformada. Continuidade delitiva. Teoria mista. Reiteração. Condenação por fato anterior. Antecedentes. Personalidade. Número de incidências penais.1. Se pelas provas dos autos é possível inferir que o apelante tinha plena consciência da origem ilícita dos bens recebidos de terceiro, fato por ele confessado perante a autoridade policial e ratificado sob o pálio do contraditório, impõe-se sua condenação pelo crime de receptação.2. Para a incidência do art. 71 do Código Penal é necessária a conjugação dos elementos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva (teoria mista). Desse modo, se o agente pratica vários delitos, não por estar agindo sob o efeito ou o impulso do primeiro, mas por ser essa sua atividade mais ou menos freqüente, como conduta de vida, incabível o benefício. 3. O cometimento de furtos qualificados em dias seguidos, mas divergentes os lugares, o modus operandi e sem que se apresentem enlaçados no mesmo projeto ou por circunstâncias propiciadas pelo primeiro, constitui mera reiteração delituosa.4. A condenação por fato anterior, transitada em julgado após a prática de nova infração penal, posto que imprestável para efeitos de reincidência, pode servir para aferir negativamente os antecedentes do réu.5. O número de incidências penais, por si só, é fundamento inidôneo para considerar desfavorável a circunstância relativa à personalidade do condenado. Na sua avaliação, deve o julgador levar em conta aspectos relativos à agressividade, à insensibilidade, à maldade, à ambição, à desonestidade e à perversidade demonstrada na prática do delito.6. Recurso da acusação provido para condenar o réu pelo delito de receptação e aplicar a regra do concurso material em relação aos crimes de furto. Recurso do réu parcialmente provido para reduzir sua pena.

Data do Julgamento : 14/02/2008
Data da Publicação : 16/04/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GETULIO PINHEIRO
Mostrar discussão