TJDF APR -Apelação Criminal-20060710077852APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUTORIA - INAFASTABILIDADE DA QUALIFICADORA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.1. Mantém-se a condenação do réu/apelante, uma vez que a autoria do crime restou comprovada pelos depoimentos dos agentes de polícia que o prenderam em flagrante, de posse da res furtiva, os quais foram prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório.2. Configura-se a qualificadora do rompimento de obstáculo (CP 155 § 4º I) se, para tentar a subtração, o réu quebrou o vidro da porta do veículo, objeto exterior, alheio à natureza do aparelho de som, alvo da tentativa de furto.3. Não se aplica o princípio da insignificância se a tentativa de furto recai sobre bem avaliado em R$ 80,00 e se o crime foi qualificado.4. Sendo o réu reincidente, mantém-se a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUTORIA - INAFASTABILIDADE DA QUALIFICADORA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.1. Mantém-se a condenação do réu/apelante, uma vez que a autoria do crime restou comprovada pelos depoimentos dos agentes de polícia que o prenderam em flagrante, de posse da res furtiva, os quais foram prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório.2. Configura-se a qualificadora do rompimento de obstáculo (CP 155 § 4º I) se, para tentar a subtração, o réu quebrou o vidro da porta do veículo, objeto exterior, alheio à natureza do aparelho de som, alvo da tentativa de furto.3. Não se aplica o princípio da insignificância se a tentativa de furto recai sobre bem avaliado em R$ 80,00 e se o crime foi qualificado.4. Sendo o réu reincidente, mantém-se a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.5. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
04/10/2007
Data da Publicação
:
08/02/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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