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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060710089787APR

Ementa
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENORES DE 14 ANOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVO. COERÊNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXTIRPAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMA PSICOLÓGICO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. REDUÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I - Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ganha indiscutível importância, especialmente quando em consonância com os demais elementos probatórios coligidos, não havendo que se falar em absolvição. II - A conduta do acusado, consistente em passar sua mão na genitália da criança que contava com apenas 9 (nove) anos de idade, extrapola os limites da mera perturbação da tranquilidade, caracterizando-se, na verdade, como ato libidinoso diverso da conjunção carnal, inviabilizando a desclassificação para a conduta descrita no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais. III - Praticadas as condutas no ano de 2005, aplica-se a redação dos arts. 213 e 214 c/c art. 224, alínea a, do Código Penal, vigente à época, de modo que a culpabilidade não pode ser valorada negativamente apenas com base no fato das vítimas serem menores de 14 (catorze) anos, pois essa circunstância já está prevista como elementar do art. 224 do Código Penal então vigente.IV - O trauma psicológico sofrido pelo menor, vítima de abusos sexuais praticados pelo próprio pai, extrapola o previsto no tipo penal, pois obrigado a se submeter a tratamento psiquiátrico e a tomar remédios controlados, tendo, inclusive, perdido três anos de estudos escolares, fato que ampara a valoração desfavorável das consequências do crime.V - O aumento referente à continuidade delitiva, descrito no art. 71 do Código Penal, deve ser feito com base no número de infrações cometidas. VI - Ausente previsão de multa aos crimes praticados contra a dignidade e liberdade sexual, ilegal a sua aplicação.VII - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/11/2013
Data da Publicação : 06/12/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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