TJDF APR -Apelação Criminal-20060710095359APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA POR SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ARTIGO 15 C/C ARTIGO 20, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL PELA EMBRIAGUEZ. ACTIO LIBERA IN CAUSA. INVIABILIDADE. DOENÇA MENTAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. O decreto condenatório encontra suporte fático e jurídico nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e à luz dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, que evidenciam a prática do delito pelo recorrente. 2. A embriaguez capaz de excluir a imputabilidade penal é a completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. Trata-se, portanto, de hipótese diversa do caso em análise, em que o apelante de forma consciente e voluntária, entrou em um bar, tomou bebida alcoólica e, após, em via pública, efetuou disparos de arma de fogo. Há uma perfeita subsunção à teoria actio libera in causa, de maneira a afastar a tese defensiva de que o apelante não possuía capacidade de entender a ilicitude do fato.3. A doença mental constitui causa excludente da imputabilidade. Para que isso ocorra, é indispensável a comprovação de que o agente, ao tempo do evento criminoso, tinha anulada ou mesmo diminuída a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de agir de acordo com esse entendimento. No caso em apreço, a Defesa não instaurou incidente de insanidade mental, tampouco trouxe elementos hábeis a comprovar que o apelante seria portador de doença mental, mostrando-se, pois, insuficiente a simples alegação de que seria portador da doença. Inviável, portanto, o pedido de absolvição com base em doença mental.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 15 c/c artigo 20, ambos da Lei nº 10.826/2003, a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA POR SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ARTIGO 15 C/C ARTIGO 20, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL PELA EMBRIAGUEZ. ACTIO LIBERA IN CAUSA. INVIABILIDADE. DOENÇA MENTAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. O decreto condenatório encontra suporte fático e jurídico nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e à luz dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, que evidenciam a prática do delito pelo recorrente. 2. A embriaguez capaz de excluir a imputabilidade penal é a completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. Trata-se, portanto, de hipótese diversa do caso em análise, em que o apelante de forma consciente e voluntária, entrou em um bar, tomou bebida alcoólica e, após, em via pública, efetuou disparos de arma de fogo. Há uma perfeita subsunção à teoria actio libera in causa, de maneira a afastar a tese defensiva de que o apelante não possuía capacidade de entender a ilicitude do fato.3. A doença mental constitui causa excludente da imputabilidade. Para que isso ocorra, é indispensável a comprovação de que o agente, ao tempo do evento criminoso, tinha anulada ou mesmo diminuída a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de agir de acordo com esse entendimento. No caso em apreço, a Defesa não instaurou incidente de insanidade mental, tampouco trouxe elementos hábeis a comprovar que o apelante seria portador de doença mental, mostrando-se, pois, insuficiente a simples alegação de que seria portador da doença. Inviável, portanto, o pedido de absolvição com base em doença mental.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 15 c/c artigo 20, ambos da Lei nº 10.826/2003, a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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