TJDF APR -Apelação Criminal-20060710113144APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA AUTORIA, MATERIALIDADE E CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. INVIÁVEL RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. VALOR DA RES FURTIVA NÃO PEQUENO.1. Conjunto probatório harmônico e coerentes, suficiente para sustentar a condenação. A prisão em flagrante das rés na posse da res furtiva, não deixa dúvidas quanto à autoria delituosa.2. Concurso de pessoas evidenciado pelo acervo de provas, que revela a atuação conjunta das apelantes e em divisão de tarefas.3. A palavra das vítimas possui especial relevância em crimes contra o patrimônio, ganhando maior força ainda quando consoante com outros elementos probatórios,4. A forma qualificada do delito - concurso de pessoas - impede a apreciação do princípio da insignificância, em conformidade com a mais atualizada jurisprudência, não se mostrando recomendável a sua aplicação considerado o desvalor social da ação.5. Inviável a incidência do privilégio do § 2º do artigo 155 do Código Penal, pois o valor da res furtiva não é pequeno e se trata de furto qualificado.6. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA AUTORIA, MATERIALIDADE E CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. INVIÁVEL RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. VALOR DA RES FURTIVA NÃO PEQUENO.1. Conjunto probatório harmônico e coerentes, suficiente para sustentar a condenação. A prisão em flagrante das rés na posse da res furtiva, não deixa dúvidas quanto à autoria delituosa.2. Concurso de pessoas evidenciado pelo acervo de provas, que revela a atuação conjunta das apelantes e em divisão de tarefas.3. A palavra das vítimas possui especial relevância em crimes contra o patrimônio, ganhando maior força ainda quando consoante com outros elementos probatórios,4. A forma qualificada do delito - concurso de pessoas - impede a apreciação do princípio da insignificância, em conformidade com a mais atualizada jurisprudência, não se mostrando recomendável a sua aplicação considerado o desvalor social da ação.5. Inviável a incidência do privilégio do § 2º do artigo 155 do Código Penal, pois o valor da res furtiva não é pequeno e se trata de furto qualificado.6. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2010
Data da Publicação
:
15/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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