TJDF APR -Apelação Criminal-20060710114067APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO DA DEFESA. REAVALIAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS FATOS PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA1. Inviável o aumento da pena quando as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal foram avaliadas de forma escorreita pelo i. sentenciante. 2. Sendo as condutas da mesma espécie (estelionato) e praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, aplicam-se as disposições do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva).3. Apesar da Lei nº 12.234/10 ter revogado o artigo 110, § 2º do Código Penal, retirando a possibilidade de que a prescrição tenha como marco inicial a data dos fatos, referido dispositivo não pode incidir sobre fatos anteriores à sua vigência, por ser norma mais grave.4. Sendo a conduta praticada antes da alteração do artigo 110, § 1º, do código penal, por meio da lei nº 12.234/10, e decorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, operou-se a prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inciso v, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.5. Negado provimento ao recurso do Ministério Público e declarada de ofício a extinção da punibilidade dos fatos, em razão da prescrição retroativa dos fatos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO DA DEFESA. REAVALIAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS FATOS PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA1. Inviável o aumento da pena quando as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal foram avaliadas de forma escorreita pelo i. sentenciante. 2. Sendo as condutas da mesma espécie (estelionato) e praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, aplicam-se as disposições do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva).3. Apesar da Lei nº 12.234/10 ter revogado o artigo 110, § 2º do Código Penal, retirando a possibilidade de que a prescrição tenha como marco inicial a data dos fatos, referido dispositivo não pode incidir sobre fatos anteriores à sua vigência, por ser norma mais grave.4. Sendo a conduta praticada antes da alteração do artigo 110, § 1º, do código penal, por meio da lei nº 12.234/10, e decorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, operou-se a prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inciso v, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.5. Negado provimento ao recurso do Ministério Público e declarada de ofício a extinção da punibilidade dos fatos, em razão da prescrição retroativa dos fatos.
Data do Julgamento
:
29/09/2011
Data da Publicação
:
11/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão