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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060710114758APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, CAPUT, CP. RECEPTAÇÃO. PROVA ROBUSTA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCUMBE A QUEM ALEGA. SENTENÇA MANTIDA.1. Quando a prova coligida é robusta no sentido de ter o réu praticado a conduta descrita no art. 180, caput, CP, consistente em conduzir em proveito próprio coisa que sabe ser produto de crime, não há que se falar em absolvição. 2. Nos termos do art. 156, do CPP a prova do fato incumbe a quem o alegar. 3. Valorando de forma negativa os antecedentes e personalidade do réu mostra-se justificada a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal. 4. Ademais, a agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, o que redundou em benefício para o réu. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 27/11/2008
Data da Publicação : 18/03/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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