TJDF APR -Apelação Criminal-20060710118832APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO NA FEIRA DO ROLO. PORTE EM VIA PÚBLICA. CRIME DE MERA CONDUTA OU DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO DA AQUISIÇÃO CONJUNTA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO 1 A aquisição de arma de fogo e sua posterior apreensão por porte em via pública é crime de mera conduta ou de perigo abstrato, que não exige a efetiva exposição de outrem a risco; basta para sua caracterização o fato de o agente portar a arma de fogo, sem registro ou autorização da autoridade competente, em via pública. Recursos desprovidos.2 A circunstância de a arma de fogo apreendida encontrar-se na posse de um dos réus não exclui a participação do co-réu na sua aquisição.3 A incidência da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena para patamar aquém do limite mínimo legal. (Precedentes e Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO NA FEIRA DO ROLO. PORTE EM VIA PÚBLICA. CRIME DE MERA CONDUTA OU DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO DA AQUISIÇÃO CONJUNTA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO 1 A aquisição de arma de fogo e sua posterior apreensão por porte em via pública é crime de mera conduta ou de perigo abstrato, que não exige a efetiva exposição de outrem a risco; basta para sua caracterização o fato de o agente portar a arma de fogo, sem registro ou autorização da autoridade competente, em via pública. Recursos desprovidos.2 A circunstância de a arma de fogo apreendida encontrar-se na posse de um dos réus não exclui a participação do co-réu na sua aquisição.3 A incidência da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena para patamar aquém do limite mínimo legal. (Precedentes e Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/08/2008
Data da Publicação
:
15/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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