TJDF APR -Apelação Criminal-20060710125649APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. PROVA INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. TENTATIVA. REDUÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE.1.Se a vítima declara com riqueza de detalhes a empreitada criminosa, a qual está em consonância com o depoimento de outra vítima e também tendo aquela reconhecido com segurança e presteza o Réu/Apelante, por meio fotográfico e pessoalmente, como sendo a pessoa que praticou o roubo descrito na Denúncia, na companhia de terceira pessoa, ainda não identificada, com o emprego de uma arma de fogo, não há de se falar em absolvição.2.Observada a inocorrência de bis in idem, uma vez que a Juíza devidamente valorou os antecedentes, que fundamentou a personalidade genericamente, ferindo, assim, o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e que as demais anotações criminais desfavoráveis ao Réu/Apelante não servem para valorar negativamente a personalidade e, ainda, não havendo elementos de prova nos autos que viabilizem aferir ser a personalidade do agente voltada para a prática de crimes, a circunstância judicial da personalidade é medida que se impõe. 3.Demonstrada a presença não só da majorante do emprego de arma de fogo, mas também do concurso de pessoas, nos depoimentos uníssonos das vítimas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e na prova pericial, não há como afastá-los.4.Se a aplicação do aumento de 3/8 (três oitavos) pelas causas de aumento reconhecidas, não foi devidamente fundamentado, impõe-se, a redução para a fração mínima de 1/3 (um terço), pois o Magistrado deve observar o critério qualitativo para fundamentar a sentença e não o critério aritmético, tendo em vista aquele atender ao Princípio da Individualização da Pena.5.A redução da pena em razão da tentativa se apresenta adequada na fração de 1/3 (um terço), quando o iter criminis percorrido pelo agente em muito se aproxima da consumação.6.Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. PROVA INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. TENTATIVA. REDUÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE.1.Se a vítima declara com riqueza de detalhes a empreitada criminosa, a qual está em consonância com o depoimento de outra vítima e também tendo aquela reconhecido com segurança e presteza o Réu/Apelante, por meio fotográfico e pessoalmente, como sendo a pessoa que praticou o roubo descrito na Denúncia, na companhia de terceira pessoa, ainda não identificada, com o emprego de uma arma de fogo, não há de se falar em absolvição.2.Observada a inocorrência de bis in idem, uma vez que a Juíza devidamente valorou os antecedentes, que fundamentou a personalidade genericamente, ferindo, assim, o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e que as demais anotações criminais desfavoráveis ao Réu/Apelante não servem para valorar negativamente a personalidade e, ainda, não havendo elementos de prova nos autos que viabilizem aferir ser a personalidade do agente voltada para a prática de crimes, a circunstância judicial da personalidade é medida que se impõe. 3.Demonstrada a presença não só da majorante do emprego de arma de fogo, mas também do concurso de pessoas, nos depoimentos uníssonos das vítimas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e na prova pericial, não há como afastá-los.4.Se a aplicação do aumento de 3/8 (três oitavos) pelas causas de aumento reconhecidas, não foi devidamente fundamentado, impõe-se, a redução para a fração mínima de 1/3 (um terço), pois o Magistrado deve observar o critério qualitativo para fundamentar a sentença e não o critério aritmético, tendo em vista aquele atender ao Princípio da Individualização da Pena.5.A redução da pena em razão da tentativa se apresenta adequada na fração de 1/3 (um terço), quando o iter criminis percorrido pelo agente em muito se aproxima da consumação.6.Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada.
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Data da Publicação
:
22/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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