TJDF APR -Apelação Criminal-20060710129320APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). INEFICIÊNCIA. AMEAÇA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.Inviável o acolhimento dos pleitos de desclassificação do crime de roubo para furto, tendo em vista a ameaça sofrida e constrangimento para a entrega da res furtiva foram devidamente comprovados pelos elementos de provas acostados.Apesar de o laudo de exame em arma de fogo concluir que a arma não estava apta a efetuar disparos, não há que ser afastada a majorante prevista no inciso I, do art. 157, do Código Penal, uma vez que há elementos que comprovam a efetiva utilização da arma para a prática do delito. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). INEFICIÊNCIA. AMEAÇA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.Inviável o acolhimento dos pleitos de desclassificação do crime de roubo para furto, tendo em vista a ameaça sofrida e constrangimento para a entrega da res furtiva foram devidamente comprovados pelos elementos de provas acostados.Apesar de o laudo de exame em arma de fogo concluir que a arma não estava apta a efetuar disparos, não há que ser afastada a majorante prevista no inciso I, do art. 157, do Código Penal, uma vez que há elementos que comprovam a efetiva utilização da arma para a prática do delito. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
13/11/2008
Data da Publicação
:
02/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão