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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060710135055APR

Ementa
PENAL. ART. 288, ÚNICO. ART. 157, 2º, I, II, CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE ARMA E DE INSTRUMENTOS DOS CRIMES. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. IDENTIFICAÇÃO DOS INTEGRANTES DO BANDO. LEVANTAMENTO DE OUTROS ROUBOS PRATICADOS. NEGATIVA DE AUTORIA. CONFISSÃO DE CO-AUTOR. PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. 1. Se a condenação pela formação de quadrilha armada para o fim de prática de roubos encontra fundamento na prova documental (extrato de ligações telefônicas; auto de prisão em flagrante de co-autores; autos de apresentação e apreensão de arma e de outros instrumentos dos crimes), testemunhal (depoimentos de policial que participou de todas as diligências persecutórias), no depoimento de vítima de roubo e naquilo que dito por adolescente co-autor (que esclarece como agia a quadrilha, identificando o apelante como um de seus integrantes), não há que se falar em insuficiência de prova como fundamento de absolvição.2. Somente O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação terá direito à redução da pena prevista no art. 14 da Lei 9.807/99.3. Fixação de pena no mínimo legal é cabível somente em relação ao sentenciado em desfavor de quem não se reconhece circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas especiais de aumento de pena.4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/01/2009
Data da Publicação : 15/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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