TJDF APR -Apelação Criminal-20060710140565APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO INQUISITORIAL RENEGADA EM JUÍZO. PROVA CONVINCENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. 1 Réu acusado de infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, eis que, agindo em concurso com dois indivíduos não identificados, danificou os cadeados do portão e da janela de uma casa em Taguatinga com o propósito de subtrair bens de uso doméstico. Um vizinho percebeu a ação criminosa e gritou, chamando a atenção de policial residente nas proximidades, que viu os ladrões correndo na direção de um automóvel e conseguiu prender o réu, ajudado por populares. A materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas, evidenciando que o réu agiu em concurso com dois indivíduos, que adentraram a casa enquanto o réu aguardava do lado de fora para proporcionar-lhes a fuga. Ele renegou a confissão inquisitorial em juízo, mas o álibi é inconvincente, apresentando-se a versão primitiva mais verossímil e consonante com a lógica e com os demais elementos de convicção.2 Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, a pena há de ser fixada no mínimo legal de dois anos de reclusão. Sendo a sentença absolutória, a última interrupção do prazo prescricional ocorreu com o recebimento, há mais de três anos. Como o réu era relativamente incapaz, a prescrição se conta por metade e se consumou dois anos após a denúncia recebida. Declara-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado em razão da prescrição retroativa, consoante os artigos 109, Inciso V, 115 e 117 do Código Penal.3 Apelação ministerial conhecida e provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO INQUISITORIAL RENEGADA EM JUÍZO. PROVA CONVINCENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. 1 Réu acusado de infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, eis que, agindo em concurso com dois indivíduos não identificados, danificou os cadeados do portão e da janela de uma casa em Taguatinga com o propósito de subtrair bens de uso doméstico. Um vizinho percebeu a ação criminosa e gritou, chamando a atenção de policial residente nas proximidades, que viu os ladrões correndo na direção de um automóvel e conseguiu prender o réu, ajudado por populares. A materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas, evidenciando que o réu agiu em concurso com dois indivíduos, que adentraram a casa enquanto o réu aguardava do lado de fora para proporcionar-lhes a fuga. Ele renegou a confissão inquisitorial em juízo, mas o álibi é inconvincente, apresentando-se a versão primitiva mais verossímil e consonante com a lógica e com os demais elementos de convicção.2 Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, a pena há de ser fixada no mínimo legal de dois anos de reclusão. Sendo a sentença absolutória, a última interrupção do prazo prescricional ocorreu com o recebimento, há mais de três anos. Como o réu era relativamente incapaz, a prescrição se conta por metade e se consumou dois anos após a denúncia recebida. Declara-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado em razão da prescrição retroativa, consoante os artigos 109, Inciso V, 115 e 117 do Código Penal.3 Apelação ministerial conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
26/10/2009
Data da Publicação
:
01/12/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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