TJDF APR -Apelação Criminal-20060710155186APR
Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Apelação interposta mediante termo. Conhecimento amplo da matéria. Pena fixada no mínimo. Falta de fundamentação. Ausência de prejuízo. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Prisão em flagrante. Prova.1. Interposta a apelação pessoalmente pelo réu, mediante termo nos autos, considera-se devolvida ao tribunal o conhecimento de toda a matéria decidida no processo. Desconsideram-se, nesse caso, as limitações constantes das razões subscritas por advogado constituído pelo réu.2. Fixada a pena-base no mínimo cominado ao crime, improcedente a preliminar de nulidade da sentença, com fundamento na insuficiência de fundamentação, em face da inexistência de prejuízo.3. Incensurável a condenação nas penas cominadas pelo art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/3, de quem é preso em flagrante na posse de arma de fogo com a numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ementa
Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Apelação interposta mediante termo. Conhecimento amplo da matéria. Pena fixada no mínimo. Falta de fundamentação. Ausência de prejuízo. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Prisão em flagrante. Prova.1. Interposta a apelação pessoalmente pelo réu, mediante termo nos autos, considera-se devolvida ao tribunal o conhecimento de toda a matéria decidida no processo. Desconsideram-se, nesse caso, as limitações constantes das razões subscritas por advogado constituído pelo réu.2. Fixada a pena-base no mínimo cominado ao crime, improcedente a preliminar de nulidade da sentença, com fundamento na insuficiência de fundamentação, em face da inexistência de prejuízo.3. Incensurável a condenação nas penas cominadas pelo art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/3, de quem é preso em flagrante na posse de arma de fogo com a numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Data do Julgamento
:
06/06/2008
Data da Publicação
:
15/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
Mostrar discussão