TJDF APR -Apelação Criminal-20060710159076APR
ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - TESE INSUBSISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DELAÇÃO PREMIADA - NÃO-RECONHECIMENTO. APELOS DESPROVIDOS.Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime restam suficientemente demonstradas, sobretudo pela confissão dos acusados durante a fase inquisitorial, em plena harmonia com os demais elementos coligidos no decorrer da instrução.Nos termos da Súmula nº. 610 do excelso STF, consumado o homicídio, ainda que não verificada a subtração patrimonial, há latrocínio.Se o Juiz, ao dosar a pena, teceu argumentação necessária e suficiente acerca das circunstâncias judiciais do acusado, fixando a pena-base pouco acima do mínimo em razão dos maus antecedentes do réu e de sua personalidade voltada para a prática de crimes, arreda-se a tese de insuficiência de fundamentação da sentença nesse particular.No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta prevalece sobre aquela, majorando a pena, nos termos do art. 67 do Código Penal. Destarte, se o Juiz houve por bem proceder à compensação entre ambas, o réu já fora sobejamente beneficiado pela confissão do delito.Se o conjunto probatório indica, com a necessária certeza, a anuência prévia de todos os co-réus na prática do crime, não ocorrendo quebra do vínculo subjetivo havido entre os agentes, de participação de menor importância não se cuida.Para a caracterização da delação premiada, necessário se faz que as informações prestadas pelo réu tenham o condão de possibilitar a identificação dos demais co-autores ou partícipes, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do delito. Inexistindo qualquer desses efeitos, não há que se falar na configuração do benefício.
Ementa
ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - TESE INSUBSISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DELAÇÃO PREMIADA - NÃO-RECONHECIMENTO. APELOS DESPROVIDOS.Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime restam suficientemente demonstradas, sobretudo pela confissão dos acusados durante a fase inquisitorial, em plena harmonia com os demais elementos coligidos no decorrer da instrução.Nos termos da Súmula nº. 610 do excelso STF, consumado o homicídio, ainda que não verificada a subtração patrimonial, há latrocínio.Se o Juiz, ao dosar a pena, teceu argumentação necessária e suficiente acerca das circunstâncias judiciais do acusado, fixando a pena-base pouco acima do mínimo em razão dos maus antecedentes do réu e de sua personalidade voltada para a prática de crimes, arreda-se a tese de insuficiência de fundamentação da sentença nesse particular.No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta prevalece sobre aquela, majorando a pena, nos termos do art. 67 do Código Penal. Destarte, se o Juiz houve por bem proceder à compensação entre ambas, o réu já fora sobejamente beneficiado pela confissão do delito.Se o conjunto probatório indica, com a necessária certeza, a anuência prévia de todos os co-réus na prática do crime, não ocorrendo quebra do vínculo subjetivo havido entre os agentes, de participação de menor importância não se cuida.Para a caracterização da delação premiada, necessário se faz que as informações prestadas pelo réu tenham o condão de possibilitar a identificação dos demais co-autores ou partícipes, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do delito. Inexistindo qualquer desses efeitos, não há que se falar na configuração do benefício.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão