TJDF APR -Apelação Criminal-20060710162708APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS EM SUPERMERCADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VEDAÇÃO NO ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. CABIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. DESCABIMENTO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO PROVIMENTO.1. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Verbete nº 231 da Súmula do STJ). In casu, mesmo reconhecida a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, não há como agasalhar a tese da Defesa em ver a pena reduzida aquém do mínimo legal, por encontrar óbice no Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência dominante.2. Reconhecida a presença da causa de diminuição genérica da tentativa, a sua redução também deve ser aplicada em relação à pena de multa. Na espécie, reduzida a pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço) pela tentativa, impõe-se a redução da pena pecuniária na mesma proporção.3. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Há de ser afastada, também, a aferição da personalidade voltada para a prática de delitos, em razão da ausência de fundamentação, porquanto o juiz singular não demonstrou as razões do seu convencimento, de forma a ensejar, in casu, a redução da pena-base aplicada.4. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, em relação ao recurso da primeira apelante, reduzir a pena de multa imposta na sentença em face do reconhecimento da causa de diminuição genérica da tentativa, fixando-a em 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal, e, quanto a segunda recorrente, para diminuir em 03 (três) meses a pena-base imposta, pelo afastamento da análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade, estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, e, mantidas as demais disposições da sentença a quo, torná-la definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, consoante fixado no decisum, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS EM SUPERMERCADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VEDAÇÃO NO ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. CABIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. DESCABIMENTO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO PROVIMENTO.1. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Verbete nº 231 da Súmula do STJ). In casu, mesmo reconhecida a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, não há como agasalhar a tese da Defesa em ver a pena reduzida aquém do mínimo legal, por encontrar óbice no Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência dominante.2. Reconhecida a presença da causa de diminuição genérica da tentativa, a sua redução também deve ser aplicada em relação à pena de multa. Na espécie, reduzida a pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço) pela tentativa, impõe-se a redução da pena pecuniária na mesma proporção.3. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Há de ser afastada, também, a aferição da personalidade voltada para a prática de delitos, em razão da ausência de fundamentação, porquanto o juiz singular não demonstrou as razões do seu convencimento, de forma a ensejar, in casu, a redução da pena-base aplicada.4. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, em relação ao recurso da primeira apelante, reduzir a pena de multa imposta na sentença em face do reconhecimento da causa de diminuição genérica da tentativa, fixando-a em 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal, e, quanto a segunda recorrente, para diminuir em 03 (três) meses a pena-base imposta, pelo afastamento da análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade, estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, e, mantidas as demais disposições da sentença a quo, torná-la definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, consoante fixado no decisum, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
11/12/2008
Data da Publicação
:
25/03/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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