TJDF APR -Apelação Criminal-20060710163688APR
Furto qualificado. Prisão em flagrante. Provas. Princípio da insignificância. Maus antecedentes. Diminuição da pena pela tentativa. Iter criminis percorrido. 1. Preso o réu em flagrante, logo depois de tentar subtrair para si, juntamente com seu comparsa, coisa alheia móvel, fato confirmado por testemunhas visuais dos fatos, improcedente a alegação de fragilidade das provas para sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.2. Possuidor o réu de maus antecedentes, inaplicável o princípio da insignificância.3. Na diminuição da pena, quando se tratar de infração penal tentada, considera-se o iter criminis percorrido pelo agente. Interrompida a execução do crime logo em seu início, procede-se à redução máxima da pena.
Ementa
Furto qualificado. Prisão em flagrante. Provas. Princípio da insignificância. Maus antecedentes. Diminuição da pena pela tentativa. Iter criminis percorrido. 1. Preso o réu em flagrante, logo depois de tentar subtrair para si, juntamente com seu comparsa, coisa alheia móvel, fato confirmado por testemunhas visuais dos fatos, improcedente a alegação de fragilidade das provas para sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.2. Possuidor o réu de maus antecedentes, inaplicável o princípio da insignificância.3. Na diminuição da pena, quando se tratar de infração penal tentada, considera-se o iter criminis percorrido pelo agente. Interrompida a execução do crime logo em seu início, procede-se à redução máxima da pena.
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
25/03/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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