TJDF APR -Apelação Criminal-20060710165113APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CADA ROUBO. DESNECESSIDADE.- Pacífica a jurisprudência desse e. Tribunal no sentido de que, mesmo não sendo apreendida a arma utilizada para a prática delitiva, é cabível o reconhecimento da majorante prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157, quando por outros meios de provas restar comprovada a sua utilização, sendo que no caso as vítimas foram persuasivas ao afirmar que o acusado portava uma arma de fogo na cintura.- A incidência do concurso formal deve permanecer quando a versão apresentada por uma das vítimas, de que o acusado, mediante uma só ação, abordou e subtraiu bens de mais de uma pessoa, é integralmente corroborada, sob o crivo do contraditório, pela outra.- Assente na jurisprudência que as declarações das vítimas em delitos contra o patrimônio são de fundamental importância por se tratarem de delitos usualmente praticados sem a presença de outras testemunhas.- O reconhecimento da agravante da reincidência deve persistir quando comprovada por certidão que preenche os requisitos dos arts. 63 e 64 do Código Penal.- Não há qualquer nulidade em razão da ausência de individualização da pena de cada roubo, pois desnecessário quando se tratam de crimes da mesma espécie praticados no mesmo contexto e a pena tenha sido fixada no mínimo legal.- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CADA ROUBO. DESNECESSIDADE.- Pacífica a jurisprudência desse e. Tribunal no sentido de que, mesmo não sendo apreendida a arma utilizada para a prática delitiva, é cabível o reconhecimento da majorante prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157, quando por outros meios de provas restar comprovada a sua utilização, sendo que no caso as vítimas foram persuasivas ao afirmar que o acusado portava uma arma de fogo na cintura.- A incidência do concurso formal deve permanecer quando a versão apresentada por uma das vítimas, de que o acusado, mediante uma só ação, abordou e subtraiu bens de mais de uma pessoa, é integralmente corroborada, sob o crivo do contraditório, pela outra.- Assente na jurisprudência que as declarações das vítimas em delitos contra o patrimônio são de fundamental importância por se tratarem de delitos usualmente praticados sem a presença de outras testemunhas.- O reconhecimento da agravante da reincidência deve persistir quando comprovada por certidão que preenche os requisitos dos arts. 63 e 64 do Código Penal.- Não há qualquer nulidade em razão da ausência de individualização da pena de cada roubo, pois desnecessário quando se tratam de crimes da mesma espécie praticados no mesmo contexto e a pena tenha sido fixada no mínimo legal.- Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Data da Publicação
:
01/07/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
RENATO SCUSSEL
Mostrar discussão