TJDF APR -Apelação Criminal-20060710169229APR
PENAL ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. REAÇÃO DA VÍTIMA - DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ROUBO - INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NECESSÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.Constando do caderno processual prova necessária e suficiente que demonstra a subtração de coisa alheia, mediante grave ameaça, inaceitável é a tese da defesa buscando a desclassificação para o crime de furto.O crime de roubo se consuma no instante em que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse da coisa subtraída.A reação da vítima contra a investida daquele que busca subtrair-lhe os bens, não tem o condão de descaracterizar o crime de roubo, sendo irrelevante o fato de o agente não se utilizar de arma ou qualquer outro instrumento, eis que diante de tal quadro, a grave ameaça permanece.Ainda que o acusado tenha cometido crimes em continuidade delitiva, deve o juiz fixar de forma individualizada cada uma das penas.
Ementa
PENAL ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. REAÇÃO DA VÍTIMA - DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ROUBO - INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NECESSÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.Constando do caderno processual prova necessária e suficiente que demonstra a subtração de coisa alheia, mediante grave ameaça, inaceitável é a tese da defesa buscando a desclassificação para o crime de furto.O crime de roubo se consuma no instante em que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse da coisa subtraída.A reação da vítima contra a investida daquele que busca subtrair-lhe os bens, não tem o condão de descaracterizar o crime de roubo, sendo irrelevante o fato de o agente não se utilizar de arma ou qualquer outro instrumento, eis que diante de tal quadro, a grave ameaça permanece.Ainda que o acusado tenha cometido crimes em continuidade delitiva, deve o juiz fixar de forma individualizada cada uma das penas.
Data do Julgamento
:
16/08/2007
Data da Publicação
:
16/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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