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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060710191765APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO (ART. 226, CPP). PROVA. AUTORIA. CONDENAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal apresenta apenas uma recomendação que deverá ser aplicada quando possível. A inobservância dessas instruções, em relação ao reconhecimento do réu perante a autoridade policial, ou, até mesmo, a completa inexistência deste procedimento naquela fase, não inviabiliza comprovação da autoria do crime quando desvendada em Juízo, mormente quando a testemunha é segura em apontar o agente como autor do delito. Ademais, inexistente nulidade quando não comprovados quaisquer indícios de prejuízo ao réu (art. 563, CPP). A delação do co-réu e os depoimentos da testemunha presencial, dos policiais que realizaram o flagrante e da vítima são coesos o suficiente para alicerçar a condenação do apelante. Comprovado o animus furandi necessário ao tipo e não havendo indícios de que os co-autores pretendiam apenas danificar a propriedade da vítima, impossível a desclassificação da conduta para dano.Não havendo provas de que os agentes foram demovidos do intento delitivo por vontade livre e consciente ou tenham evitado os resultados da consumação do delito, mas sim, foram impelidos por fator externo ou alheio à sua vontade, caracterizada a tentativa e inaplicáveis os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.Se a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, incabível suspensão condicional da reprimenda (art. 44, 77, III, CP).Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 05/03/2009
Data da Publicação : 27/03/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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