TJDF APR -Apelação Criminal-20060710191765APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO (ART. 226, CPP). PROVA. AUTORIA. CONDENAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal apresenta apenas uma recomendação que deverá ser aplicada quando possível. A inobservância dessas instruções, em relação ao reconhecimento do réu perante a autoridade policial, ou, até mesmo, a completa inexistência deste procedimento naquela fase, não inviabiliza comprovação da autoria do crime quando desvendada em Juízo, mormente quando a testemunha é segura em apontar o agente como autor do delito. Ademais, inexistente nulidade quando não comprovados quaisquer indícios de prejuízo ao réu (art. 563, CPP). A delação do co-réu e os depoimentos da testemunha presencial, dos policiais que realizaram o flagrante e da vítima são coesos o suficiente para alicerçar a condenação do apelante. Comprovado o animus furandi necessário ao tipo e não havendo indícios de que os co-autores pretendiam apenas danificar a propriedade da vítima, impossível a desclassificação da conduta para dano.Não havendo provas de que os agentes foram demovidos do intento delitivo por vontade livre e consciente ou tenham evitado os resultados da consumação do delito, mas sim, foram impelidos por fator externo ou alheio à sua vontade, caracterizada a tentativa e inaplicáveis os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.Se a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, incabível suspensão condicional da reprimenda (art. 44, 77, III, CP).Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO (ART. 226, CPP). PROVA. AUTORIA. CONDENAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal apresenta apenas uma recomendação que deverá ser aplicada quando possível. A inobservância dessas instruções, em relação ao reconhecimento do réu perante a autoridade policial, ou, até mesmo, a completa inexistência deste procedimento naquela fase, não inviabiliza comprovação da autoria do crime quando desvendada em Juízo, mormente quando a testemunha é segura em apontar o agente como autor do delito. Ademais, inexistente nulidade quando não comprovados quaisquer indícios de prejuízo ao réu (art. 563, CPP). A delação do co-réu e os depoimentos da testemunha presencial, dos policiais que realizaram o flagrante e da vítima são coesos o suficiente para alicerçar a condenação do apelante. Comprovado o animus furandi necessário ao tipo e não havendo indícios de que os co-autores pretendiam apenas danificar a propriedade da vítima, impossível a desclassificação da conduta para dano.Não havendo provas de que os agentes foram demovidos do intento delitivo por vontade livre e consciente ou tenham evitado os resultados da consumação do delito, mas sim, foram impelidos por fator externo ou alheio à sua vontade, caracterizada a tentativa e inaplicáveis os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.Se a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, incabível suspensão condicional da reprimenda (art. 44, 77, III, CP).Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/03/2009
Data da Publicação
:
27/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão