TJDF APR -Apelação Criminal-20060710194066APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DE VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL. EM SEGUIDA, VÍTIMAS CONSTRANGIDAS, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA, TANTO A INFORMAR O SEGREDO DO COFRE COMO A ABRIR REFERIDO COFRE. SUBTRAÇÃO DO CONTEÚDO. ABSORÇÃO DA EXTORSÃO PELO ROUBO. INVIABILIDADE. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. REVISÃO DO CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Conforme precedentes deste Tribunal, Resultam em roubo circunstanciado e extorsão, as condutas dos agentes que, ao subjugarem a vítima com emprego de armas, obrigam-na a abrir cofre situado no interior da residência, após terem subtraído o dinheiro que estava em sua carteira. Tais condutas se amoldam perfeitamente ao disposto nos arts. 157, § 2º, inciso I, II e V, e 158, ambos do Código Penal, eis que satisfeitas, respectivamente, as elementares da subtração e da imposição de manifestação corpórea que integram os tipos incriminadores - Apelação Criminal n. 20040810073494 (234065), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Edson Alfredo Smaniotto, j. 24.11.2005, unânime, DJU 25.01.2006.2. Se, consumados os roubos especialmente agravados pelo emprego de arma, concurso de pessoa e restrição de liberdade das vítimas, os agentes, em seguida, constrangem as vítimas, mediante apresentação de arma de fogo, tanto a revelar o segredo do cofre, como a, finalmente, abri-lo, dali retirando os bens, não há que se falar em absorção da extorsão qualificada pelo tipo do roubo.3. Se anotação que configurou reincidência, não pode, ao mesmo tempo, prestar-se a justificar juízo negativo quanto a outra circunstância judicial (ne bis in idem), e se não demonstração de motivo justificante da conduta constitui, exatamente, a ilicitude, elemento do crime analiticamente considerado, revê-se o cálculo da pena-base em atenção aos princípios da necessidade e adequação da pena.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DE VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL. EM SEGUIDA, VÍTIMAS CONSTRANGIDAS, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA, TANTO A INFORMAR O SEGREDO DO COFRE COMO A ABRIR REFERIDO COFRE. SUBTRAÇÃO DO CONTEÚDO. ABSORÇÃO DA EXTORSÃO PELO ROUBO. INVIABILIDADE. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. REVISÃO DO CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Conforme precedentes deste Tribunal, Resultam em roubo circunstanciado e extorsão, as condutas dos agentes que, ao subjugarem a vítima com emprego de armas, obrigam-na a abrir cofre situado no interior da residência, após terem subtraído o dinheiro que estava em sua carteira. Tais condutas se amoldam perfeitamente ao disposto nos arts. 157, § 2º, inciso I, II e V, e 158, ambos do Código Penal, eis que satisfeitas, respectivamente, as elementares da subtração e da imposição de manifestação corpórea que integram os tipos incriminadores - Apelação Criminal n. 20040810073494 (234065), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Edson Alfredo Smaniotto, j. 24.11.2005, unânime, DJU 25.01.2006.2. Se, consumados os roubos especialmente agravados pelo emprego de arma, concurso de pessoa e restrição de liberdade das vítimas, os agentes, em seguida, constrangem as vítimas, mediante apresentação de arma de fogo, tanto a revelar o segredo do cofre, como a, finalmente, abri-lo, dali retirando os bens, não há que se falar em absorção da extorsão qualificada pelo tipo do roubo.3. Se anotação que configurou reincidência, não pode, ao mesmo tempo, prestar-se a justificar juízo negativo quanto a outra circunstância judicial (ne bis in idem), e se não demonstração de motivo justificante da conduta constitui, exatamente, a ilicitude, elemento do crime analiticamente considerado, revê-se o cálculo da pena-base em atenção aos princípios da necessidade e adequação da pena.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
13/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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