TJDF APR -Apelação Criminal-20060710194200APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. PROVAS. CESSAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTUM APLICADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO.1. O crime de roubo consuma-se quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse da res furtiva, bastando que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que seja mansa e pacífica.2. No caso em apreço, é de rigor o reconhecimento do crime de roubo consumado, uma vez que as provas dos autos comprovam que o bem subtraído, uma bicicleta, ficou na posse do réu por aproximadamente 15 (quinze) minutos, após cessada a grave ameaça, até o momento em que foi recuperado pela ação policial.3. Ainda que controvertido, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na incidência de duas causas de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma para a pena-base, a título de circunstância judicial desfavorável, e a manutenção da outra na terceira fase, ressalvando-se o entendimento de não ser esta a melhor técnica de dosimetria da reprimenda. In casu, o Magistrado aumentou a pena-base em 02 (dois) meses, por ter deslocado a causa de aumento do concurso de agentes, para fins de análise negativa das circunstâncias do crime, ao invés de aplicar maior fração na terceira fase da dosimetria.4. Ademais, na espécie, não se observa a presença de interesse recursal na minoração da pena-base, haja vista que, na segunda fase da dosimetria da pena, o quantum da reprimenda foi reduzido ao mínimo legal, 04 (quatro) anos, em decorrência do reconhecimento e da aplicação da confissão espontânea e da menoridade, tornando inócua a redução da pena-base, porquanto a incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Inteligência do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. PROVAS. CESSAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTUM APLICADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO.1. O crime de roubo consuma-se quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse da res furtiva, bastando que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que seja mansa e pacífica.2. No caso em apreço, é de rigor o reconhecimento do crime de roubo consumado, uma vez que as provas dos autos comprovam que o bem subtraído, uma bicicleta, ficou na posse do réu por aproximadamente 15 (quinze) minutos, após cessada a grave ameaça, até o momento em que foi recuperado pela ação policial.3. Ainda que controvertido, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na incidência de duas causas de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma para a pena-base, a título de circunstância judicial desfavorável, e a manutenção da outra na terceira fase, ressalvando-se o entendimento de não ser esta a melhor técnica de dosimetria da reprimenda. In casu, o Magistrado aumentou a pena-base em 02 (dois) meses, por ter deslocado a causa de aumento do concurso de agentes, para fins de análise negativa das circunstâncias do crime, ao invés de aplicar maior fração na terceira fase da dosimetria.4. Ademais, na espécie, não se observa a presença de interesse recursal na minoração da pena-base, haja vista que, na segunda fase da dosimetria da pena, o quantum da reprimenda foi reduzido ao mínimo legal, 04 (quatro) anos, em decorrência do reconhecimento e da aplicação da confissão espontânea e da menoridade, tornando inócua a redução da pena-base, porquanto a incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Inteligência do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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