TJDF APR -Apelação Criminal-20060710196842APR
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA A, ART. 226 E ART. 71, TODOS DO CP). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRIME CONTINUADO. Em crimes contra a liberdade sexual, comumente cometidos às ocultas, assume especial relevo a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, aos quais se opõe com exclusividade a precária negativa do réu.Criteriosamente apreciadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, majoritariamente desfavoráveis, fixada a pena-base em patamar compatível com a censurabilidade da conduta, largamente demonstrada, não desbordando o magistrado da razoabilidade na aplicação da sanção, observados os fins de repressão e prevenção da pena, nada há que alterar.Inviável aumento inferior ao percentual selecionado por força da continuidade delitiva (dois terços), dada a prática diuturna de crimes contra a menor, pelo período aproximado de dois anos.Apelação não provida.
Ementa
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA A, ART. 226 E ART. 71, TODOS DO CP). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRIME CONTINUADO. Em crimes contra a liberdade sexual, comumente cometidos às ocultas, assume especial relevo a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, aos quais se opõe com exclusividade a precária negativa do réu.Criteriosamente apreciadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, majoritariamente desfavoráveis, fixada a pena-base em patamar compatível com a censurabilidade da conduta, largamente demonstrada, não desbordando o magistrado da razoabilidade na aplicação da sanção, observados os fins de repressão e prevenção da pena, nada há que alterar.Inviável aumento inferior ao percentual selecionado por força da continuidade delitiva (dois terços), dada a prática diuturna de crimes contra a menor, pelo período aproximado de dois anos.Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/06/2008
Data da Publicação
:
21/08/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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