TJDF APR -Apelação Criminal-20060710197427APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OITO VÍTIMAS. CULPABILIDADE EXACERBADA. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. EXCLUSÃO. CONSEQUENCIAS. PREJUÍZO EXCESSIVO. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MONTANTE DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MAJORANTES. ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. QUANTUM. NÚMERO DE INFRAÇÕES. REGIME FECHADO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A conduta do agente que se aproveita de sua condição de empregado para facilitar a execução do crime de roubo, que teve como vítimas o estabelecimento comercial e os seus colegas de trabalho, extrapola a normalidade típica, autorizando a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. II - Consoante orientação jurisprudencial predominante, admite-se a valoração negativa dos antecedentes com fundamento em condenação por fato anterior, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior ao crime sob apuração.III - A busca de lucro fácil revela-se inerente aos delitos contra o patrimônio, não justificando a valoração negativa dos motivos do crime.IV - Embora o prejuízo sofrido pela vítima de crimes contra o patrimônio não possa, em regra, justificar o aumento da pena-base, por se tratar de aspecto inerente aos delitos de tal natureza, admite-se a exasperação da reprimenda sob tal fundamento nas hipóteses em que o dano material for excessivo.V - Em respeito ao princípio da proporcionalidade, o montante de redução em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve corresponder àquele aplicado para cada circunstância judicial reputada desfavorável. VI - Nos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, do Código Penal, fundamentado o decisum apenas na quantidade de causas de aumento, pois devem ser sopesadas, qualitativamente as circunstâncias do caso concreto.VII - Se o agente, no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, subtrai bens de oito vítimas, há que se aplicar a regra do concurso formal próprio, descrita no artigo 70, 1ª parte, do Código Penal, devendo a fração de aumento ser aplicada de acordo com o número de infrações cometidas. VIII - O regime de cumprimento da pena deve permanecer o fechado se a pena fixada foi superior a 8 (oito) anos, conforme exegese do art. 33, § 2º do Código Penal.IX - Recurso do Ministério Público do Distrito Federal e da Defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OITO VÍTIMAS. CULPABILIDADE EXACERBADA. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. EXCLUSÃO. CONSEQUENCIAS. PREJUÍZO EXCESSIVO. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MONTANTE DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MAJORANTES. ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. QUANTUM. NÚMERO DE INFRAÇÕES. REGIME FECHADO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A conduta do agente que se aproveita de sua condição de empregado para facilitar a execução do crime de roubo, que teve como vítimas o estabelecimento comercial e os seus colegas de trabalho, extrapola a normalidade típica, autorizando a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. II - Consoante orientação jurisprudencial predominante, admite-se a valoração negativa dos antecedentes com fundamento em condenação por fato anterior, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior ao crime sob apuração.III - A busca de lucro fácil revela-se inerente aos delitos contra o patrimônio, não justificando a valoração negativa dos motivos do crime.IV - Embora o prejuízo sofrido pela vítima de crimes contra o patrimônio não possa, em regra, justificar o aumento da pena-base, por se tratar de aspecto inerente aos delitos de tal natureza, admite-se a exasperação da reprimenda sob tal fundamento nas hipóteses em que o dano material for excessivo.V - Em respeito ao princípio da proporcionalidade, o montante de redução em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve corresponder àquele aplicado para cada circunstância judicial reputada desfavorável. VI - Nos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, do Código Penal, fundamentado o decisum apenas na quantidade de causas de aumento, pois devem ser sopesadas, qualitativamente as circunstâncias do caso concreto.VII - Se o agente, no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, subtrai bens de oito vítimas, há que se aplicar a regra do concurso formal próprio, descrita no artigo 70, 1ª parte, do Código Penal, devendo a fração de aumento ser aplicada de acordo com o número de infrações cometidas. VIII - O regime de cumprimento da pena deve permanecer o fechado se a pena fixada foi superior a 8 (oito) anos, conforme exegese do art. 33, § 2º do Código Penal.IX - Recurso do Ministério Público do Distrito Federal e da Defesa parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
14/02/2013
Data da Publicação
:
21/02/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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