TJDF APR -Apelação Criminal-20060710199682APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, II, IV E V). CONDENAÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS. AUTORIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DELAÇÃO PREMIADA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. É de ser mantida a sentença condenatória quando esta vem apoiada em um conjunto probatório robusto e insofismável, do qual se extrai a palavra segura e coerente das vítimas, o reconhecimento realizado por elas, bem como as declarações prestadas pelo co-réu na fase inquisitorial. 2. Se o roubo for circunstanciado por várias causas de aumento de pena, é possível considerar algumas como circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, CP, e a remanescente na terceira fase de aplicação da pena. 3. O benefício da delação premiada prevista no art. 6º da Lei 9.034/95 só é aplicável aos crimes praticados em organização criminosa, exigindo-se, ainda, colaboração espontânea do agente que leve ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, II, IV E V). CONDENAÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS. AUTORIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DELAÇÃO PREMIADA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. É de ser mantida a sentença condenatória quando esta vem apoiada em um conjunto probatório robusto e insofismável, do qual se extrai a palavra segura e coerente das vítimas, o reconhecimento realizado por elas, bem como as declarações prestadas pelo co-réu na fase inquisitorial. 2. Se o roubo for circunstanciado por várias causas de aumento de pena, é possível considerar algumas como circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, CP, e a remanescente na terceira fase de aplicação da pena. 3. O benefício da delação premiada prevista no art. 6º da Lei 9.034/95 só é aplicável aos crimes praticados em organização criminosa, exigindo-se, ainda, colaboração espontânea do agente que leve ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
Data do Julgamento
:
12/11/2007
Data da Publicação
:
23/01/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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