TJDF APR -Apelação Criminal-20060710221410APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO RECURSO DA DEFESA. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CO-RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O incidente de insanidade mental só deve ser instaurado quando houver dúvida séria e fundada, sobre as condições mentais do acusado, podendo fazê-lo o Juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, da Defesa, ou do curador do acusado, bem como de seu ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, conforme o disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal. Trata-se da possibilidade de constatação tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, de eventual doença mental do acusado ou indiciado, a ser resolvida em procedimento apartado, para não prejudicar a persecução penal. 2. Não havendo séria e fundada dúvida quanto à condição mental do réu, não há de se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de exame de insanidade mental, tampouco de anulação do processo.3. A justa causa implica a existência no processo de um lastro probatório mínimo, que demonstre, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e pela adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária. Trata-se de condição da ação inserida no contexto do interesse (utilidade) de agir, pela demonstração de lastro mínimo de prova, a indicar a viabilidade da pretensão deduzida.4. O furto famélico só é admitido para afastar a ilicitude do fato, quando resulta demonstrado que o agente agiu em estado de necessidade, no qual não se podia exigir dele conduta diversa. Essa espécie de crime ocorre quando o agente pratica o furto para poder saciar a sua fome, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a ré/apelante não furtou alimentos, mas bens que lhe renderiam acréscimo patrimonial.5. Fixada a pena-base no mínimo legal, não se conhece das atenuantes, em observância ao disposto no Enunciado da Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO RECURSO DA DEFESA. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CO-RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O incidente de insanidade mental só deve ser instaurado quando houver dúvida séria e fundada, sobre as condições mentais do acusado, podendo fazê-lo o Juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, da Defesa, ou do curador do acusado, bem como de seu ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, conforme o disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal. Trata-se da possibilidade de constatação tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, de eventual doença mental do acusado ou indiciado, a ser resolvida em procedimento apartado, para não prejudicar a persecução penal. 2. Não havendo séria e fundada dúvida quanto à condição mental do réu, não há de se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de exame de insanidade mental, tampouco de anulação do processo.3. A justa causa implica a existência no processo de um lastro probatório mínimo, que demonstre, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e pela adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária. Trata-se de condição da ação inserida no contexto do interesse (utilidade) de agir, pela demonstração de lastro mínimo de prova, a indicar a viabilidade da pretensão deduzida.4. O furto famélico só é admitido para afastar a ilicitude do fato, quando resulta demonstrado que o agente agiu em estado de necessidade, no qual não se podia exigir dele conduta diversa. Essa espécie de crime ocorre quando o agente pratica o furto para poder saciar a sua fome, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a ré/apelante não furtou alimentos, mas bens que lhe renderiam acréscimo patrimonial.5. Fixada a pena-base no mínimo legal, não se conhece das atenuantes, em observância ao disposto no Enunciado da Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
12/11/2009
Data da Publicação
:
13/01/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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