TJDF APR -Apelação Criminal-20060710232038APR
PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE DIMINUIÇÁO DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO APLICADA. PROPORCIONALIDADE. O Julgador tem certa discricionariedade ao fixar a fração a ser diminuída quando se trata do arrependimento posterior. Deve para tanto levar em consideração a peculiaridade de cada situação. Para aqueles que devolvem a coisa subtraída antes mesmo de serem indiciados em inquérito policial deve incidir a causa de diminuição no máximo prevista. Já para outros, como no caso dos autos, que ao serem ouvidos na Delegacia Policial se propõem a devolver a res, a incidência deve ser no mínimo fixado. Leva-se em conta o grau de arrependimento que o acusado demonstra, ou melhor, a sua real intenção, a sua espontaneidade na conduta.
Ementa
PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE DIMINUIÇÁO DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO APLICADA. PROPORCIONALIDADE. O Julgador tem certa discricionariedade ao fixar a fração a ser diminuída quando se trata do arrependimento posterior. Deve para tanto levar em consideração a peculiaridade de cada situação. Para aqueles que devolvem a coisa subtraída antes mesmo de serem indiciados em inquérito policial deve incidir a causa de diminuição no máximo prevista. Já para outros, como no caso dos autos, que ao serem ouvidos na Delegacia Policial se propõem a devolver a res, a incidência deve ser no mínimo fixado. Leva-se em conta o grau de arrependimento que o acusado demonstra, ou melhor, a sua real intenção, a sua espontaneidade na conduta.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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