TJDF APR -Apelação Criminal-20060710236008APR
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA. AUTORIA. PROVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. TENTATIVA.Improcede a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação na dosimetria quando devidamente apreciadas as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do CP, ainda que sucintamente, expostos os critérios objetivos e subjetivos norteadores da decisão, fixada a pena-base em seu patamar mínimo para todos os acusados, restando, igualmente, limitado a 1/3 (um terço) o acréscimo decorrente do reconhecimento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e ao concurso de pessoas, não comprovado, outrossim, qualquer prejuízo ao recorrente.Coerentes as declarações da vítima com o conjunto probatório, em oposição às dos ofensores, absolutamente inconsistentes; inexistentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do evento, tem-se por merecedora de fé a denúncia, nos termos em que formulada, apontados os réus como agentes do delito.A inexistência de apreensão da arma não invalida a incidência da majorante quando evidenciado o seu manejo pela própria dinâmica delitiva.Não cabe redução da reprimenda quando a determinação da pena-base encontra-se subordinada à correta avaliação das moduladoras do art. 59 do CP e resta fixada no mínimo legal.Configurado o denominado crime falho, de vez que praticados todos os atos de execução necessários à consumação do delito, não advindo o resultado por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do acusado, correto o percentual de redução aplicado, inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.Apelações não providas.
Ementa
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA. AUTORIA. PROVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. TENTATIVA.Improcede a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação na dosimetria quando devidamente apreciadas as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do CP, ainda que sucintamente, expostos os critérios objetivos e subjetivos norteadores da decisão, fixada a pena-base em seu patamar mínimo para todos os acusados, restando, igualmente, limitado a 1/3 (um terço) o acréscimo decorrente do reconhecimento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e ao concurso de pessoas, não comprovado, outrossim, qualquer prejuízo ao recorrente.Coerentes as declarações da vítima com o conjunto probatório, em oposição às dos ofensores, absolutamente inconsistentes; inexistentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do evento, tem-se por merecedora de fé a denúncia, nos termos em que formulada, apontados os réus como agentes do delito.A inexistência de apreensão da arma não invalida a incidência da majorante quando evidenciado o seu manejo pela própria dinâmica delitiva.Não cabe redução da reprimenda quando a determinação da pena-base encontra-se subordinada à correta avaliação das moduladoras do art. 59 do CP e resta fixada no mínimo legal.Configurado o denominado crime falho, de vez que praticados todos os atos de execução necessários à consumação do delito, não advindo o resultado por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do acusado, correto o percentual de redução aplicado, inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
11/12/2008
Data da Publicação
:
10/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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