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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060710239563APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PROVA NÃO ESSENCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉUS REINCIDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Admite-se a juntada, como prova emprestada, de transcrições de interceptações telefônicas determinadas em inquérito policial diverso, bastando que a prova tenha sido obtido de forma lícita, ou seja, em observância às diretrizes da Lei 9.296/1996, com a devida autorização judicial, e que tenha sido oportunizada à parte adversa manifestar-se sobre o seu conteúdo.2.O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório dos três réus, sendo certo que dois foram os executores do roubo, enquanto o terceiro, que trabalhava no local do crime, prestou informações sobre a existência de valores pertencentes à empresa, combinando a divisão do produto do crime.3.Para a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo não se mostra imprescindível a apreensão da arma, bastando que sua utilização tenha sido comprovada por outros meios de prova.4.Afasta-se a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade se a sentença não traz como fundamento elementos que justifiquem uma maior reprovação da conduta, ultrapassando a reprovação inerente à conduta típica.5.A extensa folha penal dos recorrentes Márcio Alexandrino e José Roberto e a informação de que são integrantes de quadrilha dada a prática de crimes contra o patrimônio, permitem concluir que ambos possuem a personalidade voltada para a prática de atos delituosos.6. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima, não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.7. Correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena quando, imposta pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, que teve avaliadas negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade e das circunstâncias do crime.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para manter a sentença que condenou os réus José Roberto Campos Silva e Márcio Alexandrino de Lima como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II (por quatro vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, e Robson Rogério de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II (por quatro vezes), na forma do artigo 70, c/c art. 29, todos do Código Penal, reduzindo a pena dos primeiros para 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena do último para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 29/04/2010
Data da Publicação : 18/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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